Decisão monocrática Nº 0807798-62.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 30-09-2019
Data de decisão | 30 Setembro 2019 |
Número do processo | 0807798-62.2019.8.10.0000 |
Ano | 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0807798-62.2019.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA
PACIENTE: WELLINGTON LIMA BACELAR
IMPETRANTES: GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO E FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS-MA
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO E FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES em favor de WELLINGTON LIMA BACELAR, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS-MA.
Em sua petição, os impetrantes narram que o paciente foi preso por supostamente estar ameaçando sua antiga companheira de nome THAYNAN DA COSTA FERREIRA.
Afirma que em 16 de julho de 2019 foi requerido pela suposta vítima medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas para proibir a aproximação do representado da ofendida e que, supostamente em 20 de julho de 2019 teria, o paciente, agredido verbalmente a vítima, inclusive encaminhando uma fotografia de uma arma de fogo qualquer.
Aduz que a vítima quem era violenta e a todo momento era quem provocava o paciente, com suas crises de ciúmes, chegando inclusive a quebrar objetos de dentro da residência do casal e ainda a ameaça-lo de morte, fato este corroborado pela senhora CINTIA CRISTINA VALE AROUCHA que habitava o mesmo imóvel do casal.
Alega excesso de prazo para conclusão do inquerito e oferecimento da denúncia, bem como ser primário, possuidor de bons antecedentes, com emprego lícito e endereço fixo.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor do paciente mediante aplicação de medidas cautelares.
Juntou documentos.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações de ID nº 4534941, comunicando que:
“(…) 1. Encontra-se em trâmite nesta vara especializada o processo de Medidas Protetivas de urgência, tombado sob o nº0824488-66.2019.8.10.0001, no qual consta a Sra. THAYNAN DA COSTA FERREIRA como requerente e o ora paciente como requerido, por meio do qual ela objetivou a concessão de medidas protetivas de urgência sob o argumento de que estaria sendo alvo de violência de gênero por parte do representado, na medida ele teria lhe dado alguns socos, causando-lhe lesões na região dos braços e das pernas, após discussão por lhe ter negado mostrar as mensagens de texto que estavam em...
HABEAS CORPUS Nº 0807798-62.2019.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA
PACIENTE: WELLINGTON LIMA BACELAR
IMPETRANTES: GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO E FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS-MA
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO E FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES em favor de WELLINGTON LIMA BACELAR, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS-MA.
Em sua petição, os impetrantes narram que o paciente foi preso por supostamente estar ameaçando sua antiga companheira de nome THAYNAN DA COSTA FERREIRA.
Afirma que em 16 de julho de 2019 foi requerido pela suposta vítima medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas para proibir a aproximação do representado da ofendida e que, supostamente em 20 de julho de 2019 teria, o paciente, agredido verbalmente a vítima, inclusive encaminhando uma fotografia de uma arma de fogo qualquer.
Aduz que a vítima quem era violenta e a todo momento era quem provocava o paciente, com suas crises de ciúmes, chegando inclusive a quebrar objetos de dentro da residência do casal e ainda a ameaça-lo de morte, fato este corroborado pela senhora CINTIA CRISTINA VALE AROUCHA que habitava o mesmo imóvel do casal.
Alega excesso de prazo para conclusão do inquerito e oferecimento da denúncia, bem como ser primário, possuidor de bons antecedentes, com emprego lícito e endereço fixo.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor do paciente mediante aplicação de medidas cautelares.
Juntou documentos.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações de ID nº 4534941, comunicando que:
“(…) 1. Encontra-se em trâmite nesta vara especializada o processo de Medidas Protetivas de urgência, tombado sob o nº0824488-66.2019.8.10.0001, no qual consta a Sra. THAYNAN DA COSTA FERREIRA como requerente e o ora paciente como requerido, por meio do qual ela objetivou a concessão de medidas protetivas de urgência sob o argumento de que estaria sendo alvo de violência de gênero por parte do representado, na medida ele teria lhe dado alguns socos, causando-lhe lesões na região dos braços e das pernas, após discussão por lhe ter negado mostrar as mensagens de texto que estavam em...
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