Decisão Monocrática Nº 0807859-89.2013.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-07-2019

Número do processo0807859-89.2013.8.24.0113
Data16 Julho 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0807859-89.2013.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Leandro da Silva de Albuquerque
Advogado : Rafael Henrique Laus (OAB: 23741/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Débora Marques de Azevedo dos Santos (Procurador Federal)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Leandro da Silva Albuquerque ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente.

Para tanto, sustentou que sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação do quarto dedo direito da mão, causando redução da sua capacidade laborativa (pp. 1-4).

Na decisão interlocutória de p. 28, a magistrada de origem nomeou perito e designou data para a realização de perícia médica.

O laudo pericial aportou às pp. 38-42.

Houve impugnação por parte do segurado (pp. 48-52).

Contestação do ente previdenciário à p. 54.

A perita judicial apresentou complementação ao laudo, às pp. 66-68, tendo havido nova impugnação às pp. 74-83, pelo obreiro.

Ato contínuo, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial (pp. 93-102).

Inconformado, o segurado interpôs recurso de apelação. Defendeu a nulidade da perícia, sob o argumento de que foi realizada por profissional diverso do nomeado pelo magistrado, bem como em razão da suposta ausência de resposta aos quesitos complementares. No mérito, sustentou que após sofrer acidente de trabalho que resultou na amputação do quarto dedo da mão direita, teve reduzida a sua capacidade laborativa, motivo pelo qual, em tese, faz jus ao benefício de auxílio-acidente (pp. 108-134).

Em sucintas contrarrazões, o INSS postulou a manutenção da sentença. Ainda, teceu considerações genéricas acerca do prequestionamento da matéria debatida (pp. 138-140).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de intervir no feito, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil (p. 151).

É o relatório. Decido.

Profiro julgamento monocrático com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a adequação da hipótese à orientação desta Corte.

Trato de apelação cível interposta por Leandro da Silva de Albuquerque contra a sentença proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Inicialmente, destaco que as preliminares aventadas pelo apelante não merecem prosperar.

Em que pese, de fato, a decisão que designou a prova técnica tenha nomeado o Dr. Norberto Rauen (p. 28), enquanto o laudo foi exarado pela Dr. Marisa dos Santos Feiten (p. 38), especialista em perícias médicas, não verifico qualquer nulidade no ato, mormente porque, além de fazerem parte da mesma clínica (Instituto de Pesquisas Médicas - MEDFORENSE), o experto é auxiliar do juízo, que, no caso, reconheceu a médica que firmou o laudo como capacitada para tal.

Quanto aos quesitos complementares, observo que, ao contrário do sustentado pelo apelante, a perita apresentou resposta (pp. 66-68), reafirmando a ausência de comprometimento da função global da mão lesionada. Ora, o simples fato da perícia ter sido contrária aos interesses do obreiro não é suficiente para invalidá-la, até porque a experta, imparcial, qualificada e de confiança do juízo, examinou a parte e levou em consideração o seu histórico médico para proferir sua conclusão.

No mérito, o apelante alega que em razão de sequelas decorrentes de acidente do trabalho (amputação do quarto dedo da mão direita), teve reduzida a sua capacidade para o exercício das atividades de carpinteiro. Por isso, postula a concessão de auxílio-acidente.

É cediço que o benefício em questão será devido ao trabalhador, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É a redação do artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Extraio, portanto, que há a necessidade de comprovação da existência de lesão e de sequela que ocasionem uma redução da capacidade laborativa. Daí, e por ausência de disposição legislativa específica a respeito, pouco importa o grau da lesão e da sequela resultante, de modo que indispensável a constatação da diminuição da capacidade na realização das funções, quando então será cabível a concessão do auxílio-acidente, principalmente nos casos em que existir perda anatômica.

Além disso, cabe ressaltar que é também requisito essencial para a outorga do benefício a comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro e a redução de sua capacidade laborativa.

Na hipótese, a controvérsia limita-se à existência da suposta incapacidade laborativa da parte autora, visto que o magistrado, quando da prolação da sentença, entendeu que "a prova pericial foi suficientemente clara para atestar a ausência de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, dado que a lesão deu-se "na transição entre a falange proximal e a falange média" (quesitos 1 e 5 das fls. 39-40), justificando que a redução parcial e definitiva dar-se-ia se "atingida a falange proximal" (quesito 8 da fl. 40)." (p. 101).

Pois bem.

Compulsando o caderno processual, verifico que embora a perita tenha assentado que as lesões sofridas são compatíveis com o acidente de trabalho sofrido pelo segurado quando desempenhava suas funções de carpinteiro, concluiu pela ausência de incapacidade/redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos: "Ao exame da mão direita apresenta amputação do quarto quirodáctilo ao nível da articulação interfalangeana proximal, com manutenção da falange proximal daquele dedo. A força sobre o membro superior direito está mantida, assim como movimento de pinça." (p. 42).

Entretanto, é entendimento preconizado por esta Corte que a perda anatômica já é fator considerável para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que, certamente, o segurado necessitará despender mais esforço no desempenho de suas funções habituais. A esse respeito:

A partir do livre convencimento motivado o magistrado está autorizado a decidir da forma que lhe parecer mais justa e adequada a partir dos dados apresentados no processo, desde que expressamente apontadas as razões do decisum. Assim muito embora tenha a perícia concluído pela inexistência de redução da capacidade laboral, tendo ela atestado a perda parcial de dedo da...

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