Decisão monocrática Nº 0808039-42.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 01-11-2022

Data de decisão01 Novembro 2022
Número do processo0808039-42.2021.8.10.0040
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808039-42.2021.8.10.0040

Apelante:LINALVA JANSEN DOS REIS

Advogado:WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11174-A, MARINA BARROS DE SOUZA - OAB/MA 23000-A

Apelado:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado:MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A

Relator:Des.Joséde RibamarCastro

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LINALVA JANSEN DOS REIS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz- MA, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código.

Na origem, a demanda ajuizada porLinalva Jansen dos Reisem face deCrefisa S/A Crédito Financiamentos e Investimentosalegando que firmou com o requerido contrato de empréstimo bancário, no entanto as parcelas da mencionada avença estão sendo cobradas de forma abusiva.

O magistrado de 1º Grau proferiu sentença de ID. 19528080 julgo improcedentesos pedidos contidos na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código.

Irresignada, a parte interpôs recurso de Apelação em que alega, em suma, que os juros cobrados pela instituição financeira

Estão entre os mais altos do mercado para o crédito pessoal para pessoa física, já que chega ao montante de 17,00% ao mês e de 558,01% ao ano, superior ao que se pratica no mercado.

Com tais argumentos, requer a reforma da decisão.

Contrarrazões (ID. 19528087).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (ID. 20718963).

É o relato do essencial. DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.

Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz- MA, que nos autos da Ação...

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