Decisão monocrática Nº 0808039-42.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 01-11-2022
Data de decisão | 01 Novembro 2022 |
Número do processo | 0808039-42.2021.8.10.0040 |
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808039-42.2021.8.10.0040
Apelante:LINALVA JANSEN DOS REIS
Advogado:WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11174-A, MARINA BARROS DE SOUZA - OAB/MA 23000-A
Apelado:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado:MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A
Relator:Des.Joséde RibamarCastro
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINALVA JANSEN DOS REIS, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz- MA, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código.
Na origem, a demanda ajuizada porLinalva Jansen dos Reisem face deCrefisa S/A Crédito Financiamentos e Investimentosalegando que firmou com o requerido contrato de empréstimo bancário, no entanto as parcelas da mencionada avença estão sendo cobradas de forma abusiva.
O magistrado de 1º Grau proferiu sentença de ID. 19528080 julgo improcedentesos pedidos contidos na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código.
Irresignada, a parte interpôs recurso de Apelação em que alega, em suma, que os juros cobrados pela instituição financeira
Estão entre os mais altos do mercado para o crédito pessoal para pessoa física, já que chega ao montante de 17,00% ao mês e de 558,01% ao ano, superior ao que se pratica no mercado.
Com tais argumentos, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões (ID. 19528087).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (ID. 20718963).
É o relato do essencial. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz- MA, que nos autos da Ação...
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