Decisão monocrática Nº 0808055-53.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 25-06-2020
Data de decisão | 25 Junho 2020 |
Número do processo | 0808055-53.2020.8.10.0000 |
Ano | 2020 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PLANTÃO JUDICIAL
HABEAS CORPUS N. 0808055-53.2020.8.10.0000
PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: AUGUSTO WILSON CHAVES NETO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2a VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA
PLANTONISTA: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Augusto Wilson Chaves Neto, com pedido de liminar, em favor de Francisco Pereira de Oliveira, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Santa Luzia.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente encontra-se atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória da Comarca de Santa Inês-MA pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio) em cumprimento à decisão que, na data de hoje (25/06/2020), converteu a prisão em flagrante decretada no dia anterior em prisão preventiva decretada pela supracitada autoridade judicante.
Alega a ilegalidade do ato coator em razão da inocorrência de audiência de custódia, bem como a falta de fundamentação no decreto de conversão em prisão preventiva, razão por que requer, como medida liminar, a ordem de habeas corpus ou a substituição da constrição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
Acrescenta, ademais, que não possui antecedentes criminais, tem profissão definida (servidor público municipal), com residência certa e, atualmente, é portador da doença Covid-19 decorrente do coronavírus.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Preambularmente, considerando que a natureza da presente ação encontra-se compreendida nos estreitos limites das matérias possivelmente apreciáveis no âmbito do funcionamento do período excepcional da Justiça, consoante as normas regimentais deste egrégio Tribunal, refratadas em Resolução do Conselho Nacional de Justiça, encontro-me habilitado para apreciar o pedido de liminar formulado na presente ação constitucional.
Como é cediço, o habeas corpus é remédio jurídico, de índole constitucional, para garantia de liberdade ambulatória do cidadão, cujo objetivo é fazer cessar violência ou coação da liberdade, decorrente de abuso de poder e de ilegalidade.
Em que pese o argumento do impetrante, no que concerne à alegada ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, tenho para mim, ao menos o suficiente para fechar um juízo de cognição perfunctório, que o decreto de prisão preventiva indicou, de forma expressa, a presença dos indícios suficientes de autoria e...
HABEAS CORPUS N. 0808055-53.2020.8.10.0000
PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: AUGUSTO WILSON CHAVES NETO
IMPETRADO: JUÍZO DA 2a VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA
PLANTONISTA: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Augusto Wilson Chaves Neto, com pedido de liminar, em favor de Francisco Pereira de Oliveira, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Santa Luzia.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente encontra-se atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória da Comarca de Santa Inês-MA pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio) em cumprimento à decisão que, na data de hoje (25/06/2020), converteu a prisão em flagrante decretada no dia anterior em prisão preventiva decretada pela supracitada autoridade judicante.
Alega a ilegalidade do ato coator em razão da inocorrência de audiência de custódia, bem como a falta de fundamentação no decreto de conversão em prisão preventiva, razão por que requer, como medida liminar, a ordem de habeas corpus ou a substituição da constrição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
Acrescenta, ademais, que não possui antecedentes criminais, tem profissão definida (servidor público municipal), com residência certa e, atualmente, é portador da doença Covid-19 decorrente do coronavírus.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Preambularmente, considerando que a natureza da presente ação encontra-se compreendida nos estreitos limites das matérias possivelmente apreciáveis no âmbito do funcionamento do período excepcional da Justiça, consoante as normas regimentais deste egrégio Tribunal, refratadas em Resolução do Conselho Nacional de Justiça, encontro-me habilitado para apreciar o pedido de liminar formulado na presente ação constitucional.
Como é cediço, o habeas corpus é remédio jurídico, de índole constitucional, para garantia de liberdade ambulatória do cidadão, cujo objetivo é fazer cessar violência ou coação da liberdade, decorrente de abuso de poder e de ilegalidade.
Em que pese o argumento do impetrante, no que concerne à alegada ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, tenho para mim, ao menos o suficiente para fechar um juízo de cognição perfunctório, que o decreto de prisão preventiva indicou, de forma expressa, a presença dos indícios suficientes de autoria e...
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