Decisão monocrática Nº 0808223-94.2022.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 28-08-2023

Data de decisão28 Agosto 2023
Número do processo0808223-94.2022.8.10.0029
Ano2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0808223-94.2022.8.10.0029

APELANTE:LUCILENE DE ARAUJO MOREIRA

ADVOGADO:MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641-A

APELADO:BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO:JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR:DesembargadorRAIMUNDOJoséBARROSde Sousa

DECISÃO

Adoto a parte expositiva do parecer ministerial como relatório, a qual passo à transcrição:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Lucilene de Araújo Moreira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID. 25585396) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

No mais, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora apresentou o presente apelo (ID. 25585398), sustentando, em síntese, que as tarifas descontadas a título de seguro foram realizadas por meio de débito automático em sua conta.

Frisou, ainda, que cabe a instituição financeira verificar a validade da contratação do serviço.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida.

Contrarrazões pela parte recorrida (ID. 25585402).

É o relatório. Segue parecer.

Ao final, a Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo (id 28167669).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que:

“A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do...

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