Decisão monocrática Nº 0808331-21.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 27-09-2019
Data de decisão | 27 Setembro 2019 |
Número do processo | 0808331-21.2019.8.10.0000 |
Ano | 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS numeração 0808331-21.2019.8.10.0000 – SÃO BERNARDO
PACIENTE: Nilton Souza Moraes
IMPETRANTE: José Rosean Fernandes de Oliveira
IMPETRADO: Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de São Bernardo
RELATOR: Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo
VISTOS, ETC.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Nilton Souza Moraes apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de São Bernardo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime inserto no artigo art. 180, § 1º do Código Penal Brasileiro.
Sustenta, em síntese, o Impetrante, a ausência de pressupostos e requisitos para manutenção da prisão provisória do paciente, sendo este primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida
Com base nestas argumentações, requer o Impetrante a concessão liminar da ordem para revogar a prisão provisória do paciente com imposição de medidas cautelares diversas e no mérito requer sua confirmação.
É, em síntese, o que tinha a relatar.
Decido.
É cediço que a custódia cautelar é uma medida de exceção, extrema, já que, por meio desta priva-se o indiciado, ou réu, de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
Reforçando o entendimento da excepcionalidade das medidas coercitivas de liberdade, foi promulgada e publicada a lei n.º 12403/2011 que reformou o art.319 do Código de Processo Penal, introduzindo as medidas cautelares diversas da prisão.
Destarte, somente quando as medidas cautelares, insertas no referido artigo, mostrarem-se incabíveis, decretar-se-á a prisão, desde que expressamente justificada sua indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ou, ainda, presentes as hipóteses do art. 1º da Lei nº 7.960/89.
Tecidos os devidos comentários, passo a análise do pedido de concessão liminar da ordem.
Nesta fase perambular nos cabe tão somente a análise da existência, concorrente, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciados na relevância da motivação da ordem e no risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito tutelado, respectivamente, acaso seja a ordem concedida somente ao final.
In casu, a prisão do paciente encontra-se subsidiada na garantia da ordem pública por haver informação de que teria praticado crime de mesma natureza, sem que...
HABEAS CORPUS numeração 0808331-21.2019.8.10.0000 – SÃO BERNARDO
PACIENTE: Nilton Souza Moraes
IMPETRANTE: José Rosean Fernandes de Oliveira
IMPETRADO: Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de São Bernardo
RELATOR: Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo
VISTOS, ETC.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Nilton Souza Moraes apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de São Bernardo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime inserto no artigo art. 180, § 1º do Código Penal Brasileiro.
Sustenta, em síntese, o Impetrante, a ausência de pressupostos e requisitos para manutenção da prisão provisória do paciente, sendo este primário, com bons antecedentes, residência fixa e profissão definida
Com base nestas argumentações, requer o Impetrante a concessão liminar da ordem para revogar a prisão provisória do paciente com imposição de medidas cautelares diversas e no mérito requer sua confirmação.
É, em síntese, o que tinha a relatar.
Decido.
É cediço que a custódia cautelar é uma medida de exceção, extrema, já que, por meio desta priva-se o indiciado, ou réu, de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
Reforçando o entendimento da excepcionalidade das medidas coercitivas de liberdade, foi promulgada e publicada a lei n.º 12403/2011 que reformou o art.319 do Código de Processo Penal, introduzindo as medidas cautelares diversas da prisão.
Destarte, somente quando as medidas cautelares, insertas no referido artigo, mostrarem-se incabíveis, decretar-se-á a prisão, desde que expressamente justificada sua indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ou, ainda, presentes as hipóteses do art. 1º da Lei nº 7.960/89.
Tecidos os devidos comentários, passo a análise do pedido de concessão liminar da ordem.
Nesta fase perambular nos cabe tão somente a análise da existência, concorrente, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciados na relevância da motivação da ordem e no risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito tutelado, respectivamente, acaso seja a ordem concedida somente ao final.
In casu, a prisão do paciente encontra-se subsidiada na garantia da ordem pública por haver informação de que teria praticado crime de mesma natureza, sem que...
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