Decisão Monocrática Nº 0808543-64.2013.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2019
Número do processo | 0808543-64.2013.8.24.0064 |
Data | 04 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0808543-64.2013.8.24.0064 de São José
Apte/Apdo : Joel Cardoso
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Apdo/Apte : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Interessado : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Joel Cardoso e Itaú Unibanco S/A interpuseram recursos de apelação nos autos da "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (tutela antecipada)" n. 0808543-64.2013.8.24.0064, deflagrada por aquele em desfavor da instituição financeira, na qual o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
POSTO ISTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Tutela Antecipada) proposta por JOEL CARDOSO contra BANCO BFB LEASING S/A para, CONFIRMANDO o INDEFERIMENTO da(s) liminar(es) de fls., DECRETAR a revisão do contrato nº 21439620 (fls. 30/33), DECLARAR que: a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC); b) é cabível a revisão judicial, ante a presença de cláusulas nulas; c) para o período da contratualidade: c.1) não incidem juros remuneratórios nem capitalização; c.2) a correção monetária se fará pelos índices do INPC/IBGE; d) resta configurada a mora debitoris e, para o período de inadimplemento, é legal a cobrança de comissão de permanência, mas limitada aos juros remuneratórios da data do contrato, de 31,75% ao ano, conforme tabela do BACEN, mesmo cumulada com multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% a.m; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, mantidos os demais dispositivos, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos (NCPC, artigo 798), efetuando-se eventual compensação entre crédito/débito, sendo desnecessária posterior liquidação de sentença, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO ambas as partes nos ônus de sucumbência despesas processuais, sendo 70% para o autor e 30% para o réu, e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.050,00 para o procurador do réu e em R$ 450,00 para o do autor, sem compensação (EOAB Lei nº 8.906/94, artigo 23), nos termos dos parâmetros do artigo 85, §2º a §8º do NCPC, ficando as exigibilidades suspensas para a(s) autora(s), face a JG deferida (fls. ), na forma do artigo 98, §3º, do NCPC.
Cumpra-se o item 2, supra.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se. (pp. 345-366)
Inconformada, a parte autora sustentou, em suma, a) a fixação de juros conforme pactuado ou no equivalente à taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central; b) a vedação da capitalização de juros; c) a exclusão das taxas de serviços cobradas, com a restituição em dobro do montante cobrado; e, d) a condenação exclusiva da casa bancária ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 370-383).
Igualmente insatisfeito, o banco apelante sustentou, em síntese, que: a) incabível a devolução do VRG porquanto o autor "optou pela compra do veículo, liquidando o contrato de arrendamento mercantil" (p. 381); b) a inexistência de cláusula referente a juros remuneratórios, o que impede a sua cobrança ou sua limitação à taxa média de mercado; e, c) dada a peculiaridade da natureza do contrato em questão, estaria prejudicada a análise da capitalização de juros. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo, julgando-se totalmente improcedente a demanda (pp. 379-383).
Ofertadas contrarrazões apenas pela instituição financeira (pp. 289-400), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Vieram-me conclusos.
DECIDO
De início, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Cuida-se de ação de revisão do Contrato de Arrendamento Mercantil n. 21439620 (pp. 227-231) cujo objeto é o arrendamento mercantil do veículo FIAT - Uno Mille Fire 1.0 Flex 8V, ano/modelo 2005, placa MFR-5612.
Feitas as considerações necessárias, passo à análise das insurgências recursais.
1. Do recurso do autor
Antes de mais nada, reputo prejudicado o requerimento da parte autora pelo deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a benesse já restou concedida à decisão de pp. 66-68.
No mais, constata-se que o autor/apelante requereu a reforma da sentença, para "a fixação de juros dentro do limite legal, ou seja, conforme pactuada (sic) no contrato ou da taxa emitida pelo Banco Central para o período" (p. 377), bem como a "vedação da prática de anatocismo" e a "aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos" (p. 378).
Ocorre que a sentença atacada é clara ao dispor:
"c) para o período da contratualidade: c.1) não incidem juros remuneratórios nem capitalização;" (p. 365) (grifei)
Forçoso reconhecer, portanto, que não houve impugnação específica dos fundamentos declinados na sentença prolatada, uma vez que em nenhum momento a parte demandante enfrentou, no recurso interposto, as razões trazidas pelo magistrado sentenciante.
Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Sobre o princípio recursal ora em foco, ensina Araken de Assis:
Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil a subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o...
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