Decisão Monocrática Nº 0808543-64.2013.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2019

Número do processo0808543-64.2013.8.24.0064
Data04 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0808543-64.2013.8.24.0064 de São José

Apte/Apdo : Joel Cardoso
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Apdo/Apte : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728/SC)
Interessado : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Joel Cardoso e Itaú Unibanco S/A interpuseram recursos de apelação nos autos da "ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento (tutela antecipada)" n. 0808543-64.2013.8.24.0064, deflagrada por aquele em desfavor da instituição financeira, na qual o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

POSTO ISTO,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Tutela Antecipada) proposta por JOEL CARDOSO contra BANCO BFB LEASING S/A para, CONFIRMANDO o INDEFERIMENTO da(s) liminar(es) de fls., DECRETAR a revisão do contrato nº 21439620 (fls. 30/33), DECLARAR que: a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC); b) é cabível a revisão judicial, ante a presença de cláusulas nulas; c) para o período da contratualidade: c.1) não incidem juros remuneratórios nem capitalização; c.2) a correção monetária se fará pelos índices do INPC/IBGE; d) resta configurada a mora debitoris e, para o período de inadimplemento, é legal a cobrança de comissão de permanência, mas limitada aos juros remuneratórios da data do contrato, de 31,75% ao ano, conforme tabela do BACEN, mesmo cumulada com multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% a.m; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, mantidos os demais dispositivos, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos (NCPC, artigo 798), efetuando-se eventual compensação entre crédito/débito, sendo desnecessária posterior liquidação de sentença, tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.

Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO ambas as partes nos ônus de sucumbência despesas processuais, sendo 70% para o autor e 30% para o réu, e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.050,00 para o procurador do réu e em R$ 450,00 para o do autor, sem compensação (EOAB Lei nº 8.906/94, artigo 23), nos termos dos parâmetros do artigo 85, §2º a §8º do NCPC, ficando as exigibilidades suspensas para a(s) autora(s), face a JG deferida (fls. ), na forma do artigo 98, §3º, do NCPC.

Cumpra-se o item 2, supra.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se. (pp. 345-366)

Inconformada, a parte autora sustentou, em suma, a) a fixação de juros conforme pactuado ou no equivalente à taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central; b) a vedação da capitalização de juros; c) a exclusão das taxas de serviços cobradas, com a restituição em dobro do montante cobrado; e, d) a condenação exclusiva da casa bancária ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 370-383).

Igualmente insatisfeito, o banco apelante sustentou, em síntese, que: a) incabível a devolução do VRG porquanto o autor "optou pela compra do veículo, liquidando o contrato de arrendamento mercantil" (p. 381); b) a inexistência de cláusula referente a juros remuneratórios, o que impede a sua cobrança ou sua limitação à taxa média de mercado; e, c) dada a peculiaridade da natureza do contrato em questão, estaria prejudicada a análise da capitalização de juros. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo, julgando-se totalmente improcedente a demanda (pp. 379-383).

Ofertadas contrarrazões apenas pela instituição financeira (pp. 289-400), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

DECIDO

De início, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Cuida-se de ação de revisão do Contrato de Arrendamento Mercantil n. 21439620 (pp. 227-231) cujo objeto é o arrendamento mercantil do veículo FIAT - Uno Mille Fire 1.0 Flex 8V, ano/modelo 2005, placa MFR-5612.

Feitas as considerações necessárias, passo à análise das insurgências recursais.

1. Do recurso do autor

Antes de mais nada, reputo prejudicado o requerimento da parte autora pelo deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a benesse já restou concedida à decisão de pp. 66-68.

No mais, constata-se que o autor/apelante requereu a reforma da sentença, para "a fixação de juros dentro do limite legal, ou seja, conforme pactuada (sic) no contrato ou da taxa emitida pelo Banco Central para o período" (p. 377), bem como a "vedação da prática de anatocismo" e a "aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos" (p. 378).

Ocorre que a sentença atacada é clara ao dispor:

"c) para o período da contratualidade: c.1) não incidem juros remuneratórios nem capitalização;" (p. 365) (grifei)

Forçoso reconhecer, portanto, que não houve impugnação específica dos fundamentos declinados na sentença prolatada, uma vez que em nenhum momento a parte demandante enfrentou, no recurso interposto, as razões trazidas pelo magistrado sentenciante.

Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Sobre o princípio recursal ora em foco, ensina Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil a subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o...

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