Decisão monocrática Nº 0808624-25.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 06-09-2019

Data de decisão06 Setembro 2019
Número do processo0808624-25.2018.8.10.0000
Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808624-25.2018.8.10.0000-PJe.

Agravante : Unishop Serviços de Saúde Ltda.

Advogado : Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695).

Agravado : Hapvida Assistência Médica Ltda.

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 128.341).

Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO DOS ITENS 6.1.4 “C” E 6.1.5 “B” DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 127/2017. POSSÍVEL INFRINGÊNCIAS AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO.

I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.

II. Constatando-se que figura no polo ativo da ação, sociedade de economia mista, que é pessoa jurídica de direito privado, não há porque reconhecer-lhe o direito de foro privilegiado, eis que está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (TJMA - CC nº 40715/2013 - Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - j. em 17.10.2013).

III. A regra veio estabelecida no edital do certame e o mesmo faz lei entre as partes, de modo que somente serão admitidos a participarem da licitação aqueles que preencherem todos os requisitos lá constantes, logo não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, mas em sua observância. (TJ-MA - MS: 0589262014 MA 0010756-30.2014.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 27/05/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015).

IV. O Código de Processo Civil de 2015 contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência (efeito ativo recursal), desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (AgInt no TP 623/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).

V. Agravo de Instrumento provido (art. 932, V, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).

R E L A T Ó R I O

Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (id 328554444) da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, que ora transcrevo, in verbis:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., por inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0848339-71.2018.8.10.0001, ajuizado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., concedeu LIMINAR, determinando ao Diretor presidente da CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão que suspendesse a execução do Contrato nº 089/2018-PRJ, até o julgamento final do presente writ, sob pena de multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais (id 2518903), alega a parte agravante, em apertada síntese: i) que a parte agravada omitiu a informação de que o objeto da licitação já teria sido homologado e adjudicado em favor da Agravante UNIHOSP, assim como deixou de esclarecer que o CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS já foi assinado e a ORDEM DE SERVIÇO emitida desde o último dia 05.09.2018, estando atendimento aos mais de 5.200 beneficiários da CAEMA em plena execução pela rede credenciada da UNIHOSP, comprovando esse fato através dos relatórios de atendimento colacionados aos autos; ii) que, se cumprida a liminar, estaria caracterizado o periculum in mora in reverso, uma vez que se suspenderia o atendimento dos beneficiários da CAEMA e dos dependentes destes; iii) que, tendo a impetrante omitido esta informação essencial para a adequada cognição dos fatos e diante da ausência de provas pré-constituídas capazes de comprovar a existência de um direito líquido e certo a ser amparado, inquestionável se mostra a necessidade da imediata cassação dos efeitos da decisão agravada; iv) que o fato da UNIHOSP já ter firmado contrato e ter obtido a validação de sua rede credenciada em conformidade ao que prevê o Edital do certame licitatório, por si só, configura-se como argumento suficiente para dar ensejo ao encerramento da ação mandamental, isto pelo fato de que a HAPVIDA, mesmo agora, não apresenta prova inequívoca da sua qualificação técnica para prestar atendimento aos servidores da CAEMA em todos os Municípios previstos no instrumento convocatório; v) que a insuficiência na capacidade de atendimento da HAPVIDA aos funcionários da CAEMA no Maranhão restou devidamente apurada pela equipe da CCL e da própria CAEMA; vi) que, portanto, inexistente o direito líquido e certo alegado, devendo a decisão agravada ser integralmente revogada, posto que a pretensão da impetrante depende de uma impossível dilação probatória para ser aferida ou atestada, o que não se admite em sede de mandado de segurança; vii) que, quanto à exigência da certidão simplificada da JUCEMA, esta além de prevista no Edital, constitui-se como regra disposta em ato normativo plenamente vigente no Estado do Maranhão, qual seja, o art. 1º, do Decreto nº 21.040/2005; viii) que não é razoável e nem proporcional que um licitante alegue a nulidade de uma regra anteriormente aceita, ou seja, não é aceitável que venha impugnar uma regra assentando-se em sua própria torpeza e que, se a HAPVIDA concordou com as regras previamente colocadas para a licitação e tinha pleno conhecimento do Decreto Estadual e deles discordasse, caberia, inquestionavelmente, o dever de impugná-lo ao tempo certo, sendo inaceitável, vir tentar fazê-lo após o encerramento da licitação; e ix) que a decisão agravada não fundamenta de maneira clara em que aspecto a exigência da certidão simplificada diverge da previsão do art. 3º, §1º da Lei nº 8.666/93, limitando-se a fazer uma inferência genérica sem o detalhamento dos fundamentos utilizados, o que viola as garantias estabelecidas no art. 489, §1º, do CPC. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que presentes seus requisitos autorizadores. Ao final, requer a reforma da decisão, no sentido de que seja mantida a execução do Contrato Administrativo nº 089/2018-PRJ. Distribuído o processo em sede de plantão judiciário, a Desembargadora Plantonista, Dra. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DEFERIU o pedido de liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Irresignada com a decisão liminar, a então agravada HAPVIDA, interpôs AGRAVO INTERNO (id 2537896), em que sustenta o seguinte: a) que não é razoável concluir que com a suspensão do contrato de prestação de serviços entre a UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI e a CAEMA os funcionários desta companhia estatal ficarão sem nenhum tipo de assistência médica suplementar, pois os funcionários poderão gozar do excelente atendimento oferecido pelos hospitais e clínicas do sistema de saúde suplementar do Servidor Público do Estado do Maranhão, o FUNBEM; b) que, sem a suspensão da execução do contrato a UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI continuará prestando serviços à CAEMA, tendo como suporte um contrato administrativo cuja origem é um processo administrativo permeado de graves vícios que feriram os princípios da legalidade e da moralidade; e c) que a manutenção da execução do contrato administrativo certamente causará danos irreparáveis para a AGRAVANTE que verá perecer o seu legítimo direito de contratar com a Administração Pública sendo...

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