Decisão monocrática Nº 0808744-73.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 01-11-2022

Data de decisão01 Novembro 2022
Número do processo0808744-73.2021.8.10.0029
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


Sétima Câmara Cível

Apelação cível – Proc. n. 0808744-73.2021.8.10.0029

Referência: Proc. n. 0808744-73.2021.8.10.0029 – 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA

Apelante: Banco Pan S.A.

Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255)

Apelada: Maria dos Santos Barbosa

Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA n. 22.861-A)

Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais de n. 0808744-73.2021.8.10.0029 — ajuizada por Maria dos Santos Barbosa, ora apelada — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.

Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo (n. 311325657-6) que sustenta não ter contratado.

O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar nulo o contrato de empréstimo em testilha, condenou a instituição bancária, ora apelante, em danos materiais e morais, consoante ID 20434038.

Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, isto é, a contratação do empréstimo.

A parte recorrida, embora devidamente intimada, não contra-arrazoou o apelo, de acordo com a certidão sob ID 20434081.

Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a este signatário, sendo em seguida conclusos para análise.

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.

Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.

Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito.

Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).

Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).

A controvérsia do caso em testilha reside no fato de o polo apelante, instituição bancária, ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de uma relação contratual que entende ser legal, que seria oriunda do contrato de empréstimo de n. 311325657-6.

Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC.

O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso.

Trago à baila as teses oriundas do IRDR:

1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.

2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 15...

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