Decisão monocrática Nº 0808910-03.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 28-11-2018
Número do processo | 0808910-03.2018.8.10.0000 |
Ano | 2018 |
Data de decisão | 28 Novembro 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 7ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808910-03.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS
AGRAVANTES: ANTÔNIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHA, HILDA LUCIA BUNA FERREIRA MARANHÃO E JHADE D UMAR FERREIRA MARANHÃO
ADVOGADO (s): YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13271-A) e outros
AGRAVADO: PEDRO BARRETO DE ALENCAR NETO
ADVOGADO: Dr. Dr. (s) SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) e outros
Relator: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO UBIRAJARA FERREIRA MARANHÃO, HILDA LÚCIA BUNA FERREIRA MARANHÃO E JHADE D’UMAR FERREIRA MARANHÃO contra decisão exarada por este Relator que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0808910-03.2018.8.10.0000 para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 2.021.758, 20 (dois milhões, vinte e um mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) de titularidade da parte PEDRO BARRETO DE ALENCAR NETO, objeto de constrição efetivada pelo juízo singular.
Irresignado, o recorrente manejou o vertente agravo interno alegando, em suma, que o agravado, na verdade, é uma pessoa “inescrupulosa”, que agredia a ex-esposa e que se aproveitou da situação de fragilidade (doença) de seus sogros para transferir “todo patrimônio da família para si próprio”, alegando ‘estar administrando os bens familiares’”. Seguem relatando como fora construído o patrimônio da família e que o agravado, ao casar-se com a filha do casal agravante, conquistou a confiança de todos, tando que lhe foi outorgada uma procuração pública para representar os interesses da família na administração dos bens. Afirmam, todavia, que foram enganados pelo agravado, razão pela qual ajuizaram a ação de origem a fim obter o que lhes é de direito – o patrimônio por eles conquistado ao longo dos anos.
Diante desse cenário, requerem “sejam bloqueados em conta-corrente no requerido Pedro Barreto de Alencar Neto o importe financeiro de R$ 2.021.758, 20 (dois milhões vinte e um mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos) correspondentes à:
1. rendimentos de juros e correção monetária da aplicação financeira no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) realizados na factory do Sr. Abdon Murad Junior, de nome AMJ Participações, CNPJ 29.064.172/0001-00;
2. Indenização no valor de R$ 1.871.758,20(um milhão, oitocentos e setenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), originária de processo judicial nº 4257-18.2000.8.10.0001, o qual foi depositado em sua conta corrente, posto que procurador dos requerentes à época.”
Além disso, “para garantia dos bens da família, pedem que sejam bloqueados para qualquer transferência de qualquer títulos os bens imóveis registrados em nome de em nome (sic) de Antônio Ubirajara Ferreira Maranhão, Hilda Lúcia Buna Ferreira Maranhão, Hermanna da Ilha Ferreira Maranhão, Pedro Barreto de Alencar Neto e Jhade D’umar Ferreira Maranhão, somente podendo ser realizado negocio jurídico com os mesmos com a devida autorização judicial, até deslinde da lide”.
Sobremais, asseveram que pairam dúvidas acerca da causa mortis da filha do casal agravante e esposa do agravado, Sra. Hermanna da Ilha Maranhão, de maneira que existe um Inquérito Policial investigando o caso.
Argumentam...
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