Decisão monocrática Nº 0809160-07.2022.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 27-02-2024

Data de decisão27 Fevereiro 2024
Número do processo0809160-07.2022.8.10.0029
Ano2024
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0809160-07.2022.8.10.0029

APELANTE: ALMIRALICE PEREIRA DE ANDRADE

ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Almiralice Pereira de Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência proposta em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Colhe-se dos autos que a Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de tarifas indevidas em sua conta, porquanto não firmou contratação nesse sentido, vez que sua conta é destinada tão somente ao recebimento de salário.

O Juízo de origem julgou improcedente a demanda.

Inconformada, a Recorrente interpõe o apelo e em suas razões recursais, aduz, em síntese, que sua conta foi convertida para conta-corrente comum sem sua anuência, em violação ao dever de informação previsto no CDC, o que enseja a procedência da demanda.

Sob tais considerações, requer o provimento do apelo.

Em suas contrarrazões, o Recorrido requer o improvimento recursal.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. âmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e sem interesse quanto ao mérito.

Era o que cabia relatar. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigno que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se...

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