Decisão monocrática Nº 0809248-40.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 18-10-2019

Data de decisão18 Outubro 2019
Número do processo0809248-40.2019.8.10.0000
Ano2019
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809248-40.2019.8.10.0000 – PJE.

Agravante : Jefferson Augusto da Luz dos Santos.

Advogado : Rodrigo José Ribeiro Sousa (OAB/MA 11.301).

Agravado : Município de Paço do Lumiar.

Procurador : Benedito de Jesus Nascimento Neto.

Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo (tutela antecipada recursal), interposto por Jefferson Augusto da Luz dos Santos, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada face àquela municipalidade, determinou a emenda da inicial e, para o caso de sanados os vícios apontados, a postergação da análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a manifestação do agravado.

Aduz a parte autora, que realizou inscrição em concurso público visando a aprovação e provimento em cargo efetivo, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Paço do Lumiar/MA, logrando êxito na aprovação por meio de Prova Objetiva e demais requisitos, na forma da disposição expressa do Edital nº 001/2018, sendo classificado(a) em 12º lugar para o cargo de Agente Municipal de Trânsito.

Alega que, apesar da conclusão do certame, o município de Paço do Lumiar, injustificadamente, não homologou o resultado, mesmo após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação, o que levou alguns candidatos aprovados a buscarem o Poder Judiciário, a fim de compelir a Prefeitura a homologar o certame e proceder às nomeações.

Assevera que, em uma destas ações, sobreveio decisão em 12/07/2019, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805645- 56.2019.8.10.0000, da lavra do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, determinando, liminarmente, que a Prefeitura de Paço do Lumiar homologasse de imediato o certame, bem como procedesse à nomeação da parte agravante.

Informa que, o Prefeito de Paço do Lumiar, em vez de cumprir a decisão alhures, publicou, em 19/07/2019, o Decreto nº 3.344 de 19 de julho de 2019 anulando o Concurso Público nº 001/2018, o que, segundo o autor, deve ser, imediatamente, tornado sem efeito pelo Poder Judiciário, ante a sua ilegalidade.

Nesse passo, sustenta que a determinação de emenda da petição inicial mostra-se descabida no caso, mormente se considerado que o juízo não adotou o mesmo procedimento em demandas idênticas a presente; a partir desses argumentos, requer o deferimento da tutela de urgência antecipada recursal, para determinar que a autoridade coatora, ora agravado, promova a homologação do concurso público para servidores da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar (Edital nº 001/2018) e, após, proceda a imediata nomeação da agravante ao cargo.

É o relatório.

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.

Pois bem.

Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.

As vicissitudes da inicial apontadas pelo juízo a quo, permissa venia, denotam verdadeiro apego a rigorismo formal, descompromissado com os princípios informadores do processo civil brasileiro (mormente com a entrada em vigor do CPC/2015).

Nesse ponto, o só fato de não constar do corpo da exordial o endereço da parte autora não induz a necessidade de sua emenda quando de outros documentos que compõem a demanda é possível deduzi-lo (cf. procuração). Vale lembrar que a necessidade de indicação do domicílio e residência da parte autora busca viabilizar a realização das comunicações dos atos processuais, objetivo que evidentemente não deixará de ser alcançado por não constar, também, na petição inicial.

O mesmo há de ser dito quanto a não menção da parte ativa acerca da opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, já que esse silêncio deve ser interpretado como opção pela não realização do ato.

Esse é o escólio da doutrina que entende que “[…] a falta de manifestação expressa na petição inicial quanto à realização da audiência de conciliação ou mediação não justifica a determinação da emenda da petição nem tampouco seu indeferimento”1.

Diga-se, aliás, que o mesmo juízo prolator da decisão em demandas idênticas a presente se pronunciou pela impossibilidade de realização da referida audiência de conciliação, pois em jogo direitos indisponíveis, insuscetíveis, portanto, de autocomposição (cf. decisões proferidas nas ações nos 0801885-49.2019.8.10.0049, 0801541-68.2019.8.10.0049, dentre outras).

No que tange ao valor da causa, a pretensão deduzida pela parte agravante não objetiva diretamente o pagamento da remuneração do cargo, mas sim a sua nomeação e posse em concurso público. Logo, não é aplicável a hipótese o disposto no art. 292, III e §2º, do CPC/2015, exigindo que o valor da causa corresponda a soma de 12 (doze) remunerações do cargo, “[…] pois a fórmula de cálculo nele prevista aplica-se ao rito especial da ação de alimentos, não sendo o caráter alimentar das verbas remuneratórias do cargo pleiteado suficiente para justificar interpretação extensiva […]” (STF, MS 33970/DF, Min. Cármen Lúcia).

Poder-se-ia entender pelo não cabimento do agravo de instrumento contra ato do juiz que posterga a apreciação da liminar, por se erigir o ato em simples despacho e, como tal, irrecorrível, por força do que dispõe o art. 1.001 do CPC/2015.

Contudo, ainda que em certas hipóteses esse entendimento possa prevalecer, deve-se concordar que, em outras ocasiões, a protelação da análise de pedido de liminar revela-se prejudicial à parte, na medida em que permitirá a mantença da violação, ou da ameaça de violação ao direito cujo reconhecimento antecipado se pretende.

Nessas condições, há casos em que a postergação da tutela antecipada representa, sim, gravame ao autor, o que faz exsurgir o requisito primordial dos recursos, que é a sucumbência.

Em hipóteses tais, o ato por meio do qual o magistrado de primeiro grau deixa para apreciar o pedido de liminar para depois da justificação prévia pode configurar, de fato e de direito, decisão interlocutória passível de impugnação pela via do recurso de agravo, na modalidade de instrumento, primeiro porque o procedimento de justificação prévia – manifestação prévia do representante da Fazenda Pública – só tem lugar no procedimento do mandado de segurança coletivo e em ação civil pública, além disso essa demora pode gerar danos de difícil reparação, como no presente...

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