Decisão monocrática Nº 0809433-15.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 05-11-2018
Data de decisão | 05 Novembro 2018 |
Número do processo | 0809433-15.2018.8.10.0000 |
Ano | 2018 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0809433-15.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS
PACIENTE: MARCELO ANTÔNIO MUNIZ DE MEDEIROS
IMPETRANTES: CAMILLA ROSE EWERTON F. RAMOS (OAB/MA 7.414) e ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ (OAB/DF 18.976)
IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Incidência Penal: art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e os arts. 312 c/c 327, §1º e 317 do CPB
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTÔNIO MUNIZ DE MEDEIROS, preso preventivamente em razão de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís-MA, nos autos do processo n.º 11755-38.2018.8.10.0001, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e os arts. 312 c/c 327, §1º e 317 do CPB.
Relata que prisão preventiva decretada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís do Maranhão, no contexto da “Operação Cooperari”, deflagrada em dezembro de 2016 para apurar supostas práticas das condutas descritas no art. 90, da Lei n. 8.666/1993, c/c, art. 29, do Código Penal.
Prossegue, informando que após dois anos, dia 31.10.2018, pelo Ministério Público do Maranhão em parceria com a Polícia Civil e a Controladoria Geral da União deflagraram a 2ª fase da Operação, com cumprimento de mandados de prisão preventiva contra 11 denunciados por lavagem de dinheiro, organização criminosa e peculato.
Alega, o impetrante, em síntese, “que não há que se falar na existência dos requisitos da prisão preventiva, fummus comissi delicti e periculum libertatis, alegados pelo órgão acusatório, ante a ausência de fotos novos”.
Sustenta que o paciente sempre contribuiu com a justiça, compareceu a todos os atos que fora intimado; é primário, com bons antecedentes e possui residência fixa.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, para que possa responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, para que lhe sejam concedidas medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a confirmação da ordem.
Juntou documentos.
Requisitei informações, deixando para apreciar a liminar posteriormente a chegadas destas (Id. 2628026).
Os impetrantes atravessaram petição, pedido reconsideração do despacho supra e apreciação da liminar, tendo em vista que todos os outros denunciados foram postos em liberdade...
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