Decisão monocrática Nº 0809530-73.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 16-05-2022
Data de decisão | 16 Maio 2022 |
Número do processo | 0809530-73.2022.8.10.0000 |
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809530-73.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
Agravante: José de Ribamar Rodrigues Dias
Def. Público: Florenço Alves Brandão Neto
Agravados: Sandra Porto Viana e outros
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por José de Ribamar Rodrigues Dias em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse que ajuizou em desfavor de Sandra Porto Viana e outros, indeferiu o pedido possessório liminar formulado pelo autor (decisão ao id 62454490 dos autos originários de nº 0801211-90.2021.8.10.0117).
Em suas razões recursais (id 16918551), alega, inicialmente, que o Sr. Francisco foi ouvido na qualidade de testemunha, e que a sua posse anterior e a sua propriedade sobre o bem seriam demonstradas, inclusive, por farta documentação que acostou aos autos.
Sustenta, além disso, que os agravados moram no Povoado Agência da Mata, zona rural de Santa Quitéria do Maranhão, em terras de assentamento do INCRA, mas, desde o ano de 2016, tem importunado a posse do agravante, a despeito de suas tentativas de protegê-la.
Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja deferida, em sede de antecipação de tutela, ordem aos agravados de abstenção de turbação ou esbulho, com a expedição de mandado proibitório em que se comine aos recorridos pena pecuniária. Quanto ao mérito, pediu a reforma da decisão, com a confirmação da ordem provisória.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência requerida, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)
Assim, é possível que se conceda de forma antecipada a pretensão recursal, de forma total ou parcial. Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação...
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