Decisão monocrática Nº 0809561-30.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 31-08-2021

Número do processo0809561-30.2021.8.10.0000
Data de decisão31 Agosto 2021
Ano2021
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoSegundas Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0809561-30.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS

Impetrante: Raphael Cardoso dos Reis

Advogado: José Herberto Dias Júnior (OAB/MA 6.802)

Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública do Maranhão

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

SENTENÇA

I – Relatório

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Raphael Cardoso dos Reis contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Segurança Pública do Maranhão.

Na petição inicial (id. 10694936), o impetrante apresenta os seguintes fatos que fundamentam a causa de pedir da sua pretensão mandamental:

(...)

O servidor [impetrante] foi nomeado no cargo de Delegado de Polícia Civil em setembro de 2014 e vem exercendo suas atividades com zelo e dedicação no combate à criminalidade no Estado do Maranhão.

Em virtude de uma grave lesão no ombro direito (artrose glenoumeral limitação articular funcional do ombro direito dor crônica pro miofascial de cintura escapular direita), iniciou um tratamento, conforme Laudos em anexo. (doc. 03)

Diante da perda de capacidade laboral do impetrante, a Perícia Médica do Estado, através do LAUDO nº 0027/2021, Processo nº 0129863/2020, datado de 14/01/2021, concluiu pela READAPTAÇÃO (restrição funcional) POR MOTIVO DE SAÚDE, impedindo que exerça “atividades operacionais (de campo).” (doc. 04)

Não obstante o Laudo de Readaptação, em 07.04.2021, foi publicada a Portaria nº 719/2021 – GAB/SSP/MA, no Diário Oficial do Estado do Maranhão, pelo Excelentíssimo Secretário de Estado, readaptando o servidor, mas com exercício na Delegacia do 20º Distrito Policial – Parque Vitória, nesta capital. (doc. 05)

Conforme se verá adiante, com a lotação no 20º Distrito Policial, o impetrante não foi readaptado e está exercendo normalmente suas atividades laborais como se não estivesse com limitação (perda de capacidade laboral), situação esta que vem apresentar ao Poder Judiciário para que seja dada uma decisão justa, impessoal e razoável, para que seja cumprida a readaptação (restrição funcional).

(...)

Ao final, o impetrante formulou os seguintes pedidos:

Ante o exposto, requer que Vossa Excelência digne-se a:

a) conceder a liminar, inaudita altera pars, para cessar os efeitos da Portaria nº 719/2021 – GAB/SSP/MA, publicado no Diário Oficial de 07/04/21, que readaptou o impetrante na 20º Delegacia de Polícia – Parque Vitória, pleiteando-se que seja determinada aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, de forma que o impetrante permaneça em atividades laborais em setores vinculados a Secretaria de Segurança Pública, cuja a função seja estritamente administrativa;

(...)

e) no mérito, que seja concedida a segurança e confirmada a medida liminar nos termos pleiteados, julgando o mérito deste writ no sentido de anular o ato de readaptação consubstanciado na Portaria nº 719/202 – GAB/SSP/MA, devendo ser o impetrante readaptado em atividade laborais em setores vinculados à Secretaria de Segurança Pública, cuja a função seja estritamente administrativa, como a Academia Integrada de Segurança Pública, DETRAN, Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança Pública, Corregedoria Adjunta da Polícia Civil, Centro de Inteligência da Polícia Civil, Centro Integrado de Operações e Segurança (CIOPS), Unidade de Desenvolvimento e Articulação Institucional e Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (rol exemplificativo), como forma de restabelecer a justiça.

Liminar não concedia ao Id. 12230832.

Contestação ao Id. 12670042.

Parecer ministerial pela concessão da ordem ao Id. 14654595.

É o relatório.

II – Desenvolvimento

O mandado de segurança renasce a cada Constituição do nosso país. E em 1988, o legislador constituinte novamente conseguiu derramar na Bíblia Republicana, a ação constitucional do mandado de segurança.

O mandado de segurança é tratado constitucionalmente e por meio de Lei extravagante. O legislador Federal entendeu em realizar algumas alterações necessárias para melhor atender o cidadão brasileiro.

Nelson Nery Junior, in verbis:

“Pode se conceituar o MS como sendo o meio processual constitucional colocado à disposição da pessoa física e jurídica, pública e privada, bem como de ente com personalidade judiciária (espólio, massa falida, condomínio etc) para proteção, não amparada por habeas corpus ou habeas data, de direito difuso, coletivo ou individual ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade de qualquer categoria e de qualquer dos poderes públicos. É ação civil constitucional, que pode ser preventiva ou repressiva, quando o direito líquido e certo tiver sofrido ameaça ou lesão, respectivamente.” ( Leis Processuais Civis, Comentadas e Anotadas, 5ª edição, ano 2019, p. 1689, Revista dos Tribunais).

Em verdade, o respeitado doutrinador foi perfeito em conceituar o mandado de segurança. Aglomerou propositadamente todos os elementos para compreensão do que realmente significa o mandado de segurança. Não sobrou mais nada. Foi muito feliz.

Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber:

Taxatividade da lei. O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux.

O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva. Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei.

Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais. A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento. A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação.

A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade.

O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".

Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.

A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.

A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.

O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.

A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.

Diante de todo o arcabouço doutrinário e interpretações, críticas, e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados-Federados o per relationem.

A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT