Decisão monocrática Nº 0809903-12.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 01-04-2020
Data de decisão | 01 Abril 2020 |
Número do processo | 0809903-12.2019.8.10.0000 |
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0809903-12.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS
Agravante: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA
Advogado: José Ricardo Costa Macêdo (OAB/MA 9405)
Agravado: Carlos Alberto Pinto Neto
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA 10231)
Proc. Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Carlos Alberto Pinto Neto contra ato dito ilegal do Reitor da UEMA, concedeu o pleito liminar no sentido de determinar que a autoridade “readmita e retorne o aluno/impetrante Carlos Alberto Pinto Neto, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), devendo prosseguir o Curso de Formação de Oficial nas mesmas condições que se encontrava quando foi excluído, tornando sem efeito o cancelamento da sua matrícula, vez que está apto em todas as etapas anteriores.”
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de litispendência, diante do ajuizamento anterior de ação no Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0806753-20.2019.8.10.0001), na qual inicialmente fora concedida antecipação de tutela em favor do agravado, mas posteriormente extinto o processo, em razão de seu não comparecimento a audiência designada, estando pendente de julgamento o recurso inominado interposto contra a sentença extintiva.
Nessa esteira, argumenta que o processamento de mandado de segurança pode gerar decisões conflitantes, defendendo a resolução da matéria nos autos da ação ajuizada primeiro, que tem recurso pendente de julgamento.
Diz, ainda, que não houve ilegalidade ou abusividade, uma vez que a autoridade impetrada apenas deu cumprimento à decisão judicial que, ao extinguir o feito no Juizado da Fazenda Pública, revogou a tutela concedida em caráter liminar, único ato que fundamentava a manutenção do agravado no Curso de Formação de Oficiais.
Requer, com base nisso, a reforma da decisão agravada.
Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido no ID 5083118.
Contrarrazões pela manutenção do decisum de deferimento da liminar em mandado de segurança na base.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Valho-me da prerrogativa constante no art. 932, IV, “b”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal professado em julgamento com repercussão geral reconhecida.
A argumentação recursal resume-se basicamente ao apontamento de suposta litispendência, a qual não ocorreu, conforme passa-se a expor.
Verifica-se que na Ação Ordinária nº 0806753-20.2019.8.10.0001 (ID 17243199) ajuizada por Carlos Alberto Pinto Neto contra a UEMA, pede o autor, ora agravado, que seja tornado imediatamente nulo o ato ilegal e abusivo que considerou o requerente contraindicado por ocasião da 2ª fase do certame, que trata da avaliação documental e requisitos para inscrição no Curso de Formação de Oficiais – CFO/UEMA/PMMA (ID 17237466 – pág. 38), por conter em seu antebraço esquerdo a tatuagem de uma “ROSA DOS VENTOS”, o que iria de encontro ao subitem 3.1 do edital, segundo o qual o candidato não poderá possuir “sinais adquiridos, tais como, orifício na orelha (se do sexo masculino), septo nasal e outros, bem como tatuagem em locais visíveis e/ou atentatórias à moral e os bons costumes” (ID 17237466 – pág. 36).
No feito supramencionado, o Magistrado designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/07/2019, além de conceder liminar em favor do agravado nos termos seguintes (ID18085631 – pág. 02):
DEFIRO, por ora, a tutela antecipada de urgência pleiteada, a fim de determinar ao réu, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio do Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Maranhão e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, que convoque o requerente CARLOS ALBERTO PINTO NETO, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para prosseguir na fase seguinte do certame, qual seja, avaliação documental, até final nomeação e admissão, respeitada a ordem de classificação dos candidatos.
Beneficiado pela mencionada decisão, o agravado prosseguiu no certame, obtendo êxito nas etapas seguintes e chegando a iniciar as aulas do CFO. Entretanto, presumindo já esgotado o objeto da ação e estando em regime de semi-internato...
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