Decisão monocrática Nº 0809911-88.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 13-02-2019

Data de decisão13 Fevereiro 2019
Número do processo0809911-88.2016.8.10.0001
Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809911-88.2016.8.10.0001

APELANTE: NELS NELSON MELO MORAES

ADVOGADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO (OAB/MA 11.177-A)

APELADO: BANCO HONDA S/A.

ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB/MS 11513), SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB/MS 7069)

COMARCA: SÃO LUÍS

VARA: 6ª CÍVEL

JUIZ: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, a percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade (Súmula nº 596, STJ).

II – A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 – situação ocorrente, in casu.

III – Analisando o pacto assinado entre as partes, não constatei a cobrança de valores referentes à Comissão de Permanência.

IV – Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Nels Nelson Melo Moraes da sentença de ID nº 1992146 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Revisional de Contrato deflagrada contra o Banco Honda S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos arts. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Buscou o demandante a revisão do contrato de financiamento de veículo, à alegativa de existência de cláusulas ilegais e abusivas.

Em suas razões (ID nº 1992147), o apelante alegou que a Súmula nº 382 do STJ, que permite a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, “nasce com o signo da desproporção e colide, frontalmente, com o princípio do devido processo legal substancial expresso no art. 5º, LIV e no princípio da defesa do consumidor do art. 170, V, ambos da Constituição”.

Afirmou que “a capitalização de juros de longe foi expressamente pactuada, já que o contrato assinado é de adesão, logo, o consumidor não teve opção senão à de assinar o contrato em questão”, asseverando, ainda, que “a comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

Requereu o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID 1992150), o apelado suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o apelante se limitou a repetir os argumentos apresentados na inicial.

No mérito, insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito (ID 2262731).

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminar de não conhecimento do 1º Apelo

Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado, eis que restou evidente, na petição recursal, os motivos da irresignação do apelante, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários.

Desta feita, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e na súmula 568 do STJ.

Pois bem. A ação objetiva a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, à alegativa de existência de cláusulas abusivas.

Considerando a possibilidade de revisão do contrato diante da aplicação do CDC, passo a analisar as questões suscitadas em sede de recurso.

Taxa de juros

Quanto à...

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