Decisão Monocrática Nº 0809983-17.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 02-07-2015

Número do processo0809983-17.2013.8.24.0090
Data02 Julho 2015
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Primeira Turma de Recursos - Capital

Davidson Jahn Mello


Recurso Inominado n. 0809983-17.2013.8.24.0090

DECISÃO MONOCRÁTICA

Consoante o disposto no artigo 557, caput, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, sendo esse o caso dos autos.

Trata-se, portanto, de recurso inominado interposto por Serasa S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

No tocante à admissibilidade recursal, verifico que não estão adequadamente preenchidos seus pressupostos, uma vez que o recurso não foi apresentado tempestivamente.

Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95 que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Ressalto, ainda, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado n.º 13 do Fonaje).

Na hipótese, a intimação da sentença ocorreu em 19/02/2014 (p. 69), via Diário Oficial da Justiça, com o prazo recursal de 10 (dez) dias passando a fluir no dia 20/02/2014, primeiro dia útil seguinte. Ocorre que, enquanto o término do prazo deu-se em 05/03/2014, a peça recursal foi protocolizada em 01/04/2014 (p. 72), ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.

Como leciona Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos Recursos. 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011. p. 187).

Deixo, pois, de conhecer do recurso.

Publique-se e intime-se.

Florianópolis, 2 de julho de 2015.

Davidson Jahn Mello

Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT