Decisão monocrática Nº 0810051-88.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 13-02-2019
Data de decisão | 13 Fevereiro 2019 |
Número do processo | 0810051-88.2017.8.10.0001 |
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810051-88.2017.8.10.0001
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO LOPES FILHO
ADVOGADA: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA (OAB/MA Nº 18246)
APELADA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB/CE Nº3.432), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE Nº 23.599)
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: 10ª CÍVEL
JUIZ: ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, a percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade (Súmula nº 596, STJ).
II – A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 – situação ocorrente, in casu.
III – Analisando o pacto assinado entre as partes, não constatei a cobrança de valores referentes à Comissão de Permanência.
IV – Recurso improvido.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Francisco Lopes Filho da sentença de ID nº 1941550 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Revisional de Contrato deflagrada contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto nos arts. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Buscou o demandante a revisão do contrato de financiamento de veículo, à alegativa de existência de cláusulas ilegais e abusivas.
Em suas razões (ID nº 1941552), o apelante defendeu que: a) “as porcentagens de juros estipulados de maneira livre pela apelada se tornaram desproporcionais por estarem em total desconformidade com a média dos mercados dos anos de contrato efetivado”; b) é inválida capitalização dos juros, cuja previsão não está suficiente clara no contrato; c) não cabe a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual.
Alegou que faz jus à repetição do indébito, asseverando, ainda, a necessidade de exibição do contrato.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID nº 1941557), o apelado defendeu a impossibilidade de anulação de quaisquer cláusulas contratuais, as quais foram livremente pactuadas.
Insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo improvimento do Apelo.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e na súmula 568 do STJ.
Pois bem. A ação objetiva a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, à alegativa de existência de cláusulas abusivas.
Considerando a possibilidade de revisão do contrato diante da aplicação do CDC, passo a analisar acerca das questões suscitadas em sede de recurso.
Taxa de juros
Quanto à limitação da taxa de juros, o STF sumulou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula nº 596).
Assim, não se aplica às instituições...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810051-88.2017.8.10.0001
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO LOPES FILHO
ADVOGADA: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA (OAB/MA Nº 18246)
APELADA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB/CE Nº3.432), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE Nº 23.599)
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: 10ª CÍVEL
JUIZ: ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, a percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade (Súmula nº 596, STJ).
II – A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 – situação ocorrente, in casu.
III – Analisando o pacto assinado entre as partes, não constatei a cobrança de valores referentes à Comissão de Permanência.
IV – Recurso improvido.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Francisco Lopes Filho da sentença de ID nº 1941550 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Revisional de Contrato deflagrada contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto nos arts. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Buscou o demandante a revisão do contrato de financiamento de veículo, à alegativa de existência de cláusulas ilegais e abusivas.
Em suas razões (ID nº 1941552), o apelante defendeu que: a) “as porcentagens de juros estipulados de maneira livre pela apelada se tornaram desproporcionais por estarem em total desconformidade com a média dos mercados dos anos de contrato efetivado”; b) é inválida capitalização dos juros, cuja previsão não está suficiente clara no contrato; c) não cabe a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual.
Alegou que faz jus à repetição do indébito, asseverando, ainda, a necessidade de exibição do contrato.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID nº 1941557), o apelado defendeu a impossibilidade de anulação de quaisquer cláusulas contratuais, as quais foram livremente pactuadas.
Insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo improvimento do Apelo.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e na súmula 568 do STJ.
Pois bem. A ação objetiva a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, à alegativa de existência de cláusulas abusivas.
Considerando a possibilidade de revisão do contrato diante da aplicação do CDC, passo a analisar acerca das questões suscitadas em sede de recurso.
Taxa de juros
Quanto à limitação da taxa de juros, o STF sumulou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula nº 596).
Assim, não se aplica às instituições...
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