Decisão monocrática Nº 0810051-88.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 13-02-2019

Data de decisão13 Fevereiro 2019
Número do processo0810051-88.2017.8.10.0001
Ano2019
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810051-88.2017.8.10.0001

APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO LOPES FILHO

ADVOGADA: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA (OAB/MA Nº 18246)

APELADA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADOS: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB/CE Nº3.432), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE Nº 23.599)

COMARCA: SÃO LUÍS

VARA: 10ª CÍVEL

JUIZ: ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Não se aplica às instituições financeiras a limitação da taxa interna de retorno, equivalente à taxa de juros remuneratórios, a percentual de 12% (doze por cento) ao ano previsto na Lei de Usura, de modo que a estipulação de juros em patamares superiores, per si, não caracteriza abusividade (Súmula nº 596, STJ).

II – A cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, é admitida nos contratos bancários firmados a partir da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 – situação ocorrente, in casu.

III – Analisando o pacto assinado entre as partes, não constatei a cobrança de valores referentes à Comissão de Permanência.

IV – Recurso improvido.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Francisco Lopes Filho da sentença de ID nº 1941550 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Revisional de Contrato deflagrada contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observado o disposto nos arts. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Buscou o demandante a revisão do contrato de financiamento de veículo, à alegativa de existência de cláusulas ilegais e abusivas.

Em suas razões (ID nº 1941552), o apelante defendeu que: a) “as porcentagens de juros estipulados de maneira livre pela apelada se tornaram desproporcionais por estarem em total desconformidade com a média dos mercados dos anos de contrato efetivado”; b) é inválida capitalização dos juros, cuja previsão não está suficiente clara no contrato; c) não cabe a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual.

Alegou que faz jus à repetição do indébito, asseverando, ainda, a necessidade de exibição do contrato.

Requereu o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID nº 1941557), o apelado defendeu a impossibilidade de anulação de quaisquer cláusulas contratuais, as quais foram livremente pactuadas.

Insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo improvimento do Apelo.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do CPC e na súmula 568 do STJ.

Pois bem. A ação objetiva a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, à alegativa de existência de cláusulas abusivas.

Considerando a possibilidade de revisão do contrato diante da aplicação do CDC, passo a analisar acerca das questões suscitadas em sede de recurso.

Taxa de juros

Quanto à limitação da taxa de juros, o STF sumulou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula nº 596).

Assim, não se aplica às instituições...

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