Decisão monocrática Nº 0810082-04.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Público, 15-05-2023
Data de decisão | 15 Maio 2023 |
Número do processo | 0810082-04.2023.8.10.0000 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Seção de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0810082-04.2023.8.10.0000
IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB MA9150
IMPETRADOS(AS): JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO E ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME AUGUSTO SILVA contra ato atribuído ao JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO, que determinou a incidência de imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios contratuais destacados do precatório nº. 0001182-02.2022.8.10.0000.
O impetrante sustenta a ilegalidade de incidência do imposto de renda sobre os valores inerentes aos destaques dos honorários contratuais, por ausência de previsão legal. Ressalta jurisprudência do STJ e distinção ente os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, estes não se enquadrando no permissivo legal do art. 46, §1º, II da Lei 8.541/1992.
Requer medida liminar inaudita altera pars pela demonstração de plano de seu direito líquido e certo e o risco ao resultado útil da ação mandamental acaso seja acolhida somente ao final do processo, determinando-se a suspensão da decisão administrativa somente quanto à incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais decorrentes do precatório n. 0001182-02.2022.8.10.0000, sendo julgado, ao final, procedente a ação mandamental.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que o mandado de segurança, pelo próprio rito a ele atribuído, requer prova pré-constituída das alegações nele veiculadas, não havendo de se falar, ordinariamente, em dilação probatória.
Conforme dita o inciso III, do art. 7º, da Lei nº. 12.016/2009, a medida liminar depende do atendimento simultâneo dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, se há “fundamento relevante” e se “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”, caso seja deferida apenas ao final.
No caso dos autos não se demonstrou a ilegalidade flagrante na retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais destacados em precatório, conforme pontuou o juízo impetrado:
“Inicialmente, insta registrar que nos termos do art. 35, III da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, deverá ser realizada, por ocasião do efetivo pagamento, a “retenção do imposto de renda na...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0810082-04.2023.8.10.0000
IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB MA9150
IMPETRADOS(AS): JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO E ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME AUGUSTO SILVA contra ato atribuído ao JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO, que determinou a incidência de imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios contratuais destacados do precatório nº. 0001182-02.2022.8.10.0000.
O impetrante sustenta a ilegalidade de incidência do imposto de renda sobre os valores inerentes aos destaques dos honorários contratuais, por ausência de previsão legal. Ressalta jurisprudência do STJ e distinção ente os honorários sucumbenciais e os honorários contratuais, estes não se enquadrando no permissivo legal do art. 46, §1º, II da Lei 8.541/1992.
Requer medida liminar inaudita altera pars pela demonstração de plano de seu direito líquido e certo e o risco ao resultado útil da ação mandamental acaso seja acolhida somente ao final do processo, determinando-se a suspensão da decisão administrativa somente quanto à incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais decorrentes do precatório n. 0001182-02.2022.8.10.0000, sendo julgado, ao final, procedente a ação mandamental.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que o mandado de segurança, pelo próprio rito a ele atribuído, requer prova pré-constituída das alegações nele veiculadas, não havendo de se falar, ordinariamente, em dilação probatória.
Conforme dita o inciso III, do art. 7º, da Lei nº. 12.016/2009, a medida liminar depende do atendimento simultâneo dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, se há “fundamento relevante” e se “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”, caso seja deferida apenas ao final.
No caso dos autos não se demonstrou a ilegalidade flagrante na retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais destacados em precatório, conforme pontuou o juízo impetrado:
“Inicialmente, insta registrar que nos termos do art. 35, III da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, deverá ser realizada, por ocasião do efetivo pagamento, a “retenção do imposto de renda na...
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