Decisão monocrática Nº 0810120-16.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Público, 16-11-2023

Número do processo0810120-16.2023.8.10.0000
Ano2023
Data de decisão16 Novembro 2023
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoSeção de Direito Público
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810120-16.2023.8.10.0000– SÃO LUÍS

IMPETRANTES: GUILHERME AUGUSTO SILVA E OUTRO

Advogados: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150-A) e outro

IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO

LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO

RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

DECISÃO

Guilherme Augusto Silva e Francisco das Chagas da Silva impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que determinou a incidência de imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios contratuais destacados do precatório nº. 0000766-34.2022.8.10.0000.

O impetrante sustentou a ilegalidade de incidência do imposto de renda sobre os valores inerentes aos destaques dos honorários contratuais, por ausência de previsão legal. Defendeu que a natureza jurídica dos honorários contratuais não enseja a retenção de imposto de renda, uma vez que o fato gerador da incidência do imposto de renda decorre valores efetivos recebidos e pagos em referência a honorários sucumbenciais que são efeitos de condenação judicial, logo, os honorários contratuais não se enquadram no permissivo legal - art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992.

Assim, pugnou pelo deferimento da liminar e, no mérito, pela concessão da ordem para que seja determinada a sustação da incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais e a sustação do pagamento somente quanto aos valores dos impetrantes decorrentes dos honorários advocatícios contratuais relativos aos créditos advindos do precatório n. 0000766-34.2022.8.10.0000.

Informações apresentadas pela autoridade impetrada, destacando que a decisão restou fundamentada nos termos do art. 35, III da Resolução n. 303/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, deverá ser realizada, por ocasião do efetivo pagamento, a “retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei”.

O Estado do Maranhão não se manifestou.

O pedido liminar foi indeferido.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem.

Era o que cabia relatar.

Era o que cabia relatar.

Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 927, II do CPC, tendo em vista que a pretensão autoral contraria súmula do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência...

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