Decisão monocrática Nº 0810335-94.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 27-02-2021

Data de decisão27 Fevereiro 2021
Número do processo0810335-94.2020.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0810335-94.2020.8.10.0000 — BARREIRINHAS

Agravante: Maxwell Braga Medeiros

Advogado: James Giles Garcia Lindoso (OAB/MA 7.515)

Agravado: Estado do Maranhão

Procurador-Geral: Rodrigo Maia Rocha

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XV, edição digital. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33)

DECISÃO

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maxwell Braga Medeiros contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de cargo e cobrança proposta contra o Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor pretende que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela principal de reintegração ao cargo de Investigador de Polícia Civil.

Nas razões recursais (id. 7421295), alega o que “a Lei Estadual nº 8.959/2009 prevê expressamente que a motivação do ato administrativo deve ser “congruente”, a indicar que a “inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito”, “a falta de correlação entre motivo e conteúdo dos atos discricionários, tendo em vista a finalidade a que se propõem”, acarretam invalidade do ato administrativo.”

Assevera que, “da Decisão de Demissão, e do próprio Parecer nº 1059/2018–PAPGE/MA, não se vislumbram os motivos pelos quais (ou seja, o conteúdo dos testemunhos, das provas já que os cita) os mesmos (Governador e Procurador do Estado) entendem estar incurso o servidor em proibitivos legais. Não explica, não demonstra, não aponta, em que partes das provas apontadas se baseia a sua decisão/parecer. Mas tão somente imputa enquanto incurso, o recorrente, em proibitivos atrativos de pena de demissão.”

Aduz, ainda, que o ato administrativo impugnado é nulo por violar o devido processo legal, porquanto, “na hipótese de demissão, por imposição legal, em ordem cronológica de apreciações, haveria o processo administrativo em liça tramitar: primeiro perante Comissão Processante, para depois seguir ao Conselho de Polícia Civil, posteriormente ser apreciado pelo Conselho Superior de Segurança Pública, posteriormente para apreciação do Secretário de Estado de Segurança Pública, enquanto autoridade instauradora e, por último, para decisão final, ser remetido ao Governador do Estado.”

Pede, ao fim, “que o presente recurso seja conhecido e, no mérito provido, a fim de que seja modificado a decisão do magistrado “a quo”, inclusive concedendo-se a antecipação da tutela, via recursal, conferindo-se efeito ativo ao recurso ora interposto, determinando-se a imediata reintegração do recorrente ao cargo público de origem – Investigador de Polícia Civil, com todos os efeitos consectários, notadamente os remuneratórios.”

É o relatório.

II – Desenvolvimento

II.I – Do juízo de admissibilidade

Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 06.07.2020 (id. 32840205), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória que indefere pedido de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (agravante dispensado do pagamento por ser beneficiário da gratuidade da justiça).

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.

Admito o presente agravo de instrumento.

II.II – Do julgamento monocrático deste agravo de instrumento

O Código de Processo Civil, no art. 932, inc. IV, estabelece, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de desprovimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva.

Uma vez que o relator, ao compulsar os autos do recurso, verifique de plano a improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir contrariamente à pretensão do recorrente.

É inevitável, portanto, que se dê ao inciso IV do art. 932 a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.

Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional.

É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XV, edição digital. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris:

O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente.

Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015. Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.

A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é...

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