Decisão monocrática Nº 0810602-66.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 18-03-2021

Data de decisão18 Março 2021
Número do processo0810602-66.2020.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810602-66.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: PARK VINHAIS CONDOMÍNIO CLUBE

Advogado: Antônio de Moraes Rego Gaspar (OAB/MA Nº 7.410)

AGRAVADA: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PARK VINHAIS CONDOMÍNIO CLUBE em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0803681-88.2020.8.10.0001) proposta em desfavor de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte recorrente, determinando o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, autorizando o pagamento de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação.

Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais (Id nº 7464131), que a decisão merece reforma, pois demonstrou que se encontra em situação que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça.

Alega que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assevera que o direito em pleito também pode ser concedido às pessoas jurídicas, que comprovem sua falta de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481, STJ.

Sustenta que apesar de ser pessoa jurídica, o condomínio não possui fins lucrativos, tendo como receita somente o valor relativo às despesas para sua manutenção.

Assevera que o juízo de base não observou o balancete contábil referente ao trimestre outubro, novembro e dezembro de 2019, que demonstra a situação financeira negativa do condomínio, com déficit na ordem de R$ 31.145,79 (trinta e um mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), não possuindo recursos para custear as despesas processuais.

Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada ao presente recurso, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem. No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.

Eis o relatório. DECIDO.

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