Decisão Monocrática Nº 0810699-51.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 16-03-2017

Número do processo0810699-51.2013.8.24.0023
Data16 Março 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Embargos de Declaração n. 0810699-51.2013.8.24.0023/50000 da Capital

Relator: Marcelo Carlin

Embargante: Maria Aparecida Canonica

Embargada: Serasa S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trato de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Canonica em face da decisão monocrática de fls. 113/115, que deu provimento ao recurso inominado interposto por Serasa S/A para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A embargante alegou que a decisão embargada se omitiu quanto à deserção do recurso inominado, considerando-se que a comprovação do preparo extrapolou o prazo de 48 horas previsto na Lei n. 9.099/95, em desobediência ao Enunciado n. 80 do Fonaje (fls. 01/04).

Em manifestação, a embargada requereu a manutenção da decisão monocrática, ao sustentar que protocolou o recurso em uma sexta-feira, de forma que o prazo de 48 horas deve ser estendido para segunda-feira, dia útil seguinte (fls. 08/11).

É o breve relatório.

Analisando os autos, verifico que de fato a decisão prolatada deixou de observar o apontamento da autora quanto à deserção do recurso inominado, que passo a apreciar:

O recurso inominado interposto por Serasa S/A era tempestivo, porém inadmissível em decorrência da deserção.

Dispõe o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifei)

Ainda a respeito do tema, estatui o Enunciado n. 80 do Fonaje:

ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL) (grifei)

Feitas as breves considerações, observo que no caso em apreço, a ré Serasa S/A protocolou o recurso inominado no dia 20/09/2013 (sexta-feira), às 18h22min, porém só comprovou o pagamento do preparo no dia 23/09/2013, às 18h42min.

Muito embora a embargada argumente que deve ser adotada a regra do art. 132, caput, do Código Civil, por se tratar de prazo em horas, é pertinente a aplicação do §4º do mesmo dispositivo, que assim dispõe:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

[...] § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Logo, por haver previsão legal mais específica, não há que se falar em exclusão do dia do início do prazo.

Ademais, o Código de Processo Civil vigente expressamente prevê que os atos processuais em autos eletrônicos poderão ser realizados mesmo fora do horário de expediente1.

Não obstante, como o recurso inominado foi interposto na...

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