Decisão monocrática Nº 0810785-05.2018.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 14-05-2020

Data de decisão14 Maio 2020
Número do processo0810785-05.2018.8.10.0001
Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELACAO CIVEL N.o 0810785-05.2018.8.10.0001 – SAO LUIS

Apelante: Evangelina Lopes Barros Advogado: Dr. Benedito Jorge Goncalves de Lira

Apelado: Estado do Maranhao

Procurador: Dr. Mateus Silva Lima

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

Vistos, etc.

Trata-se de apelação cível interposta por Evangelina Lopes Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do processo nº 0810785-05.2018.8.10.0001, proposta em desfavor de Estado do Maranhão), que julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer ter havido reestruturação da carreira da apelante com a Lei nº 6.110/1994.

As razões recursais encontram-se encartadas no Id. 4823090 defendendo, em suma, a reforma da sentença, enquanto que as contrarrazões assim o estão no Id. 4823092.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Intimadas as partes para se manifestarem quanto à opção de que tratam os §§ 2º e 3º da Lei 9.664/2012, Estado do Maranhão se manifestou no Id 5788219.

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dele conheço.

A irresignação merece amparo.

Em verdade, dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, b, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos.

Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.

Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.

É que o assunto em questão já foi alvo de inúmeros julgados dos tribunais superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na senda de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias ns.º 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos com data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Carta Fundamental[2] é devido o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADInMC n.º 2321/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, entendendo correta a reposição do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à referida espécie de servidores, não mais deixou pairar qualquer dúvida sobre o assunto.

Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões da Corte Superior de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 10,94% (11,98%). REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO [...] 1. "1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição da República, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2. Precedentes. (AgRgREsp nº 262.916/RN, da minha Relatoria, in DJ 18/12/2000). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – SEXTA TURMA, AGRESP. 388715/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09.12.2003, negaram provimento, v.u., DJ. 02.02.2004, p. 373)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes. [...]- Recurso Ordinário provido. Ordem de segurança concedida nos termos do pedido. (STJ – SEXTA TURMA - ROMS 12162/DF, rel. Min. Paulo Medina, j. 17.02.2004, deram provimento, j. 17.02.2004, p. 299)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. [...] II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. [...] (STJ – QUINTA TURMA, RESP Nº 435496/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, j. 13.08.2002)

Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Quanto aos agentes públicos do Executivo, o STJ e STF vêm decidindo que estes servidores não têm direito a receber dita diferença remuneratória. Aliás, veja-se a argumentação utilizada para tanto, in verbis:

Com razão a...

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