Decisão monocrática Nº 0811025-55.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 06-06-2022

Data de decisão06 Junho 2022
Número do processo0811025-55.2022.8.10.0000
Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811025-55.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA

Agravante: Eliezer de Araujo Goes Santiago

Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima - OAB Ma8034-A

Agravados: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e Hospital São Domingos Ltda

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Eliezer de Araujo Goes Santiago contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Grande Ilha (nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação liminar da Tutela obrigacional cumulada com danos morais nº 0826374-95.2022.8.10.0001, proposta em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e Hospital São Domingos Ltda), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, requestado pelo agravante para que fosse autorizada e custeada a realização do procedimento cirúrgico denominado prostatectomia radical robótica, indicado pelo médico para o quadro do paciente, de neoplasia maligna na próstata.

Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante defende que embora não tenha previsão no rol da ANS, o procedimento foi indicado em relatório médico que informa “detalhadamente a necessidade do procedimento ser realizado através da robótica, em razão de ser a técnica mais segura com melhores resultados funcionais tanto de continência urinária, para evitar uso contínuo de fraldas geriátricas, bem como manutenção de ereção, além de promover uma recuperação mais rápida, com menor tempo de internação hospitalar para o paciente que é idoso e menor sangramento na cirurgia” (ID 67140278 fl. 03).

Afirma que em contato com o plano de saúde, o procedimento não foi autorizado, ante a informação de não haver cobertura contratual para o procedimento. Segue aduzindo que a negativa do plano viola elementos essenciais do contrato, o Código Civil e o do Consumidor.

Discorrendo sobre a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela em prol do agravante e sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, já que desarrazoada a não liberação de tratamento não coberto, requer liminarmente e na forma antecipada, que seja afastada a decisão recorrida, dando efeito ativo ao pleito; e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la.

É o relatório. Decido.

O agravo é tempestivo e se encontra dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017,§5º), além do preparo recursal (CDC, art. 87)1, razões pelas quais dele conheço.

Quanto ao pedido liminar, todavia, julgo-o procedente, neste juízo de cognição sumária.

É que, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de que, primeiramente, afigura-se indiscutível a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto do debate, ante a atividade securitária estar abrangida na definição de fornecedor de que trata o art. 3º, §2º, do CDC, e o agravado utilizar diretamente dos serviços oferecidos pelo...

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