Decisão monocrática Nº 0811380-65.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 15-06-2022

Data de decisão15 Junho 2022
Número do processo0811380-65.2022.8.10.0000
Year2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811380-65.2022.8.10.0000

AGRAVANTE : GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA

ADVOGADO : GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA - OAB/MA 7.593

AGRAVADOS : AGROPECUÁRIA VILA DOS PINHEIROS LTDA e RUFER LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

RELATOR : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela recursal, interposto por GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA (advogando em causa própria), contra decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento C/C Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Obrigação de Fazer e Não Fazer C/C Pedido de Concessão de Tutela de Urgência (Proc. nº 0825393-66.2022.8.10.0001), ajuizada em desfavor dos agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência em 20.05.2022, sendo mantida em 03.06.2022, após pedido de reconsideração.

Alega o agravante, em suma, que em 16/11/2020 ocorreu o leilão “Virtual HVP Matrizes - 2° Etapa”, evento transmitido pelo Canal Rural e realizado pela leiloeira “Programa Leilões”. Na ocasião, o agravante indagou a leiloeira se poderia receber as vacas eventualmente arrematadas paridas (ou seja, acompanhadas dos seus respectivos bezerros) e prenhes (ou seja, inseminadas), o que foi confirmado. Assim, adquiriu 12 (doze) fêmeas puras de origem (PO) da raça nelore, a serem pagas em 40 parcelas de R$ 320,00 por cada animal, além de comissão de 8% para a leiloeira. Diz que o ajuste foi expressamente confirmado com o representante da 1ª agravada, Sr. Leandro.

Aduz que os animais permaneceram em posse da 1ª agravada por mais de 1 (um) ano, de modo que as matrizes pudessem ser enviadas paridas e prenhes. No início de 2022 iniciaram as tratativas acerca do envio dos animais ao agravante, pelo que em fevereiro o representante da 1ª agravada, Sr. Leandro, indagou o autor sobre a possibilidade da retirada dos animais da fazenda às expensas do agravante. Não obstante a regra do leilão fosse o frete grátis, o agravante aceitou pagar o frete dos animais, sob a condição de que todas as vacas viessem exatamente nas condições ajustadas e que justificariam a espera (paridas e prenhes).

Afirma que os animais foram entregues na fazenda do autor em 04/03/2022, porém, do gado recebido, quais sejam 12 vacas e 12 bezerros(as), 01 (uma) vaca chegou bastante debilitada e outras 09 (nove) não estavam prenhes. E mais: os bezerros foram enviados sem qualquer documentação, pois não foram registrados pela 1ª agravada junto à Associação Brasileira de Criadores de Zebu – ABCZ. Ou seja, os bezerros, apesar de em tese serem nelores puros de origem, sem o devido registro, no mercado não valem mais do que qualquer gado de corte.

Assevera, ainda, que as tentativas de composição com a 1ª agravada restaram todas infrutíferas, vide documentação que anexa.

O agravante se vale do presente recurso para atacar a decisão interlocutória e ver concedida a tutela de urgência, já que entende como preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.

Requer, ao final, em sede liminar, que “seja tornada sem efeito a decisão agravada e concedida a antecipação da tutela de urgência para determinar que: (i) as agravadas se abstenham de realizar protestos em desfavor do agravante ou realizar sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito; (ii) a 1ª agravada providencie o registro dos 12 bezerros que vieram junto com as 12 vacas e repasse a documentação para o autor e (iii) a 1ª agravada recolha a vaca debilitada na fazenda no autor, tudo isso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, e no mérito, seja dado provido ao recurso para confirmar a tutela de urgência”.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Resta evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC/2015, razão pela qual dele conheço. Passo à análise do pedido liminar.

Conforme dicção do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Nesse aspecto, no que diz respeito ao pleito liminar, à luz das disposições do art. 300 do CPC/2015, aliado aos escólios doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que a concessão da tutela de urgência exige o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado), e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).

Na espécie, vislumbro a presença desses pressupostos que, em verdade, autorizam a concessão da liminar pleiteada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência.

Inicialmente, para melhor compreensão, transcrevo a decisão agravada, verbis:

“DECISÃO.

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c por Danos Morais c/c obrigação de Fazer e não Fazer c/c Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada porGEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZAem face deAGROPECUARIA VILA DOS PINHEIROS LTDA e RUFER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.

Narra a inicial, em suma, que em 16/11/2020 ocorreu o leilão “Virtual HVP Matrizes - 2° Etapa”, evento transmitido pelo Canal Rural e realizado pela leiloeira “Programa Leilões”.

Explica que Interessado em adquirir fêmeas puras (PO) da raça nelore, e também por já ter adquirido animais deste criatório em...

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