Decisão monocrática Nº 0811405-44.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 26-05-2023

Data de decisão26 Maio 2023
Número do processo0811405-44.2023.8.10.0000
Ano2023
Classe processualReclamação
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoDecisão monocrática


RECLAMAÇÃO Nº 0811405-44.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA

Reclamante: João Batista Assunção Areia

Advogada: Dra. Klecia Rejane Ferreira Chagas (OAB/MA 8.054)

Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro

Litisconsorte: Banco Bradesco Financiamentos S/A

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

Vistos, etc.

João Batista Assunção Areia, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado nº 0000402-52.2016.8.10.0136, em que litiga contra Banco Bradesco Financiamentos S/A.

No dizer da inicial, após breve resumo da lide, o aresto reclamado está em desacordo aos próprios fundamentos utilizados para sua prolação, além de ser contrário as teses do IRDR n° 53.983/2016 (TJ/MA), uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6°, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o reclamante.

.

Reputando presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, o reclamante a requer liminarmente para suspender a tramitação do processo originário e, no final, a procedência da medida para que, sustando os efeitos do acórdão reclamado, alinhe-o aos preceitos estabelecidos no IRDR 53.983/2016.

É o relatório. Decido.

Consoante se infere destes autos, a presente reclamação foi proposta em face de acórdão oriundo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, sob a alegação de que seria ofensiva a entendimento orquestrado IRDR n° 53.983/2016 (TJ/MA).

Pois bem. A reclamação, prevista art. 988 do CPC, trata-se de remédio processual que visa preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, estando dentre as hipóteses cabíveis aquelas “destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ”, nos termos do art. 9º-B, I, “g”, do RITJ/MA.

In casu, segundo se vê dos autos, o reclamante obteve sentença favorável no Juizado Especial Cível da Comarca de Turiaçu/MA julgou procedente a demanda, tendo em vista que o banco não apresentou em sua contestação instrumento contratual em nome da parte demandante que demonstrasse a realização de empréstimo consignado, mas, na Turma Recursal, houve a reforma do decisum unipessoal, sob o...

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