Decisão monocrática Nº 0811590-82.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-11-2023

Data de decisão05 Novembro 2023
Número do processo0811590-82.2023.8.10.0000
Ano2023
Classe processualCorreição Parcial Cível
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

CORREIÇÃO PARCIAL NO 0811590-82.2023.8.10.0000

Corrigente: Domingas Vieira da Assunção

Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672)

Corrigido: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA

I — Relatório

Adoto como relatório a parte expositiva contida nas razões do corrigente.

Documentos devidamente juntados.

A Bíblia Republicana Constitucional deixa bem evidenciado que o MPE é o fiscal do estado democrático de direito. Esqueceu o legislador ordinário de constar presença obrigatória em todos os recursos do Código FUX. Não permitiu a missão do MPE., funcionar em alguns recursos. Como dizia o então Ministro Sérgio de Oliveira Borja, não há nada que o Ministério Público não possa conhecer. Nada é escondido do MP. Tenho verificado depois de vários anos, nesta câmara, que os recursos que tratam dos contratos bancário, por exemplo: fraudes bancárias nos holerites de descontos, fraudes de aposentados do INSS, fraudes em cartões bancários por ação de hackers, fraudes realizadas internet/web (já que os hackers conseguem perfurar as plataformas dos bancos) e etc. As matérias são inúmeras no TJMA, e devo acrescentar que quase a totalidade da distribuição dos recursos tratam de contratos bancários. Os doutores Procuradores de Justiça opinam pelo conhecimento do recurso e encerram pela falta de interesse.

Nesse sentido, sem querer ferir a autonomia e independência do MPE, o qual tive a oportunidade exercer a nobre função nos idos de 1983, como promotor de justiça, hei por bem, deixar de encaminhar os referidos recursos em razão de encharcar a caixa de diálogo processual dos Procuradores de Justiça.

Com isso, o acervo inicial será tocado mais rapidamente e deixará o MPE com mais tranquilidade para opinar em processos que verdadeiramente entenda ser a sua atribuição.

É o relatório.

II — Desenvolvimento

II.I — Do julgamento monocrático da presente correição parcial

II.I.I — Modelo constitucional do processo civil

In Constituição da República 30 Anos Depois (Belo Horizonte: Editora Fórum, 2019), uma coletânea de estudos em homenagem ao Ministro LUIZ FUX, na apresentação, os três Coordenadores, ABHNER YOUSSIF MOTA ARABI, FERNANDO MALUF e MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO, expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas que:

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material. Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos. Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência. Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar. O que será que constituímos nesses 30 anos?

Continuam os Coordenadores (ob. cit., p.13), in verbis:

Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir. Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar. Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira.

O legislador, ao verificar o vácuo no Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas constitucionais, o atual CPC/2015, que denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, fez com que este, logo no primeiro momento, expresse:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

O Mestre CASSIO SCARPINELLA BUENO deita, nas considerações iniciais dos Comentários ao Código de Processo Civil: “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever-ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (p. 21).

E separa de forma metódica:

O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional”.

No outro parágrafo continua (ob. cit., p. 23):

(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”. Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.

LÊNIO LUIZ STRECK e outros tratam da matéria nos Comentários ao Código de Processo Civil (p. 28). O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, e ele ratifica, in verbis:

(...) o dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional. Violá-lo é violar a Constituição.

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (ob. cit., p. 33) ensina:

No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.

A lição de nosso melhor doutrinador brasileiro, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Código de Processo Civil Anotado. 20ª ed., revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016):

Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação).

Realçam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 195 a 196), in verbis:

Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.

O competentíssimo Desembargador Federal Dr. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, doutrina, de forma inteligente e pedagógica, sobre a nova sistemática processual do agravo de instrumento (Agravo de instrumento contra decisão de incompetência), a saber:

O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015. Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado. Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição. O novo Código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT