Decisão monocrática Nº 0811609-93.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 26-08-2020

Número do processo0811609-93.2020.8.10.0000
Ano2020
Data de decisão26 Agosto 2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTONº0811609-93.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS

Agravantes: SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A e Daniel de La Touche Participações Ltda.

Advogado: Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho (OAB/MA 9.174)

Agravada: Ivanilde Cantanhede de Araújo

Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto porSC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A e Daniel de La Touche Participações Ltda., com pedido deefeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da7ª Vara da Fazenda de São Luís que, nos autosda ação ordinária movida contra si porIvanilde Cantanhede de Araújo, declinou da competência em favor do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital.

Consta da exordial, em suma, que aautora é possuidora, há aproximadamente vinte e sete anos, de imóvel residencial não legalizado, situado na Rua Principal, Casa nº 50, Vila Cristalina/Ipase de Baixo, nesta capital, onde habita com sua família.Infere-se da inicial, ainda, que com o início da construção de empreendimento multifamiliar (Condomínio Ilha Parque), pelo Grupo Sá Cavalcante, através das empresas demandadas, o imóvel residencial da autora passou a apresentar diversas fissuras, colocando em perigo a segurança e o patrimônio dela e de sua família. Pugna, ao final, pela interrupção dos danos causados, além de reparação moral e material pelos infortúnios narrados.

Para o magistrado de origem, “a apreciação do feito compete à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, a qual possui competência material para julgamento de causas desta natureza, nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado”.

Em suas razões recursais,os agravantes pretendem a manutenção do feito junto à7ª Vara da Fazenda de São Luís, pois, segundo entendem, “resta evidente que os direitos em pauta não se configuram direitos difusos, tratando-se de direitos puramente individuais, pertencentes única e exclusivamente à agravada, fazendo-se imprescindível que a questão continue a ser analisada pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, e não pela Vara de Direitos Difusos e Coletivos”. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão.

Liminar concedida.

A PGJ não opinou quanto ao mérito.

É o relatório. Decido.

Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei). Deve haver adequação da...

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