Decisão monocrática Nº 0811894-86.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 18-05-2021

Data de decisão18 Maio 2021
Número do processo0811894-86.2020.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática


QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0811894-86.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS

Agravante: Estado do Maranhão

Procurador: João Victor Holanda do Amaral

Agravado: Edmilson Feliciano Rodrigues

Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XV, edição digital. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33)

DECISÃO

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (id. 34240695), que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva requerido por Edmilson Feliciano Rodrigues, determinou ao executado, ora agravante, que realize a implantação do percentual de acréscimo de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração do exequente, ora agravado, consistente no índice apurado pela Contadoria Judicial relativo às perdas salariais resultantes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor-URV, conforme a Lei nº 8.880/94.

A pretensão deduzida pelo exequente, ora agravado, tem como título executado a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Ordinária nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, que condenou o réu, Estado do Maranhão, a realizar a implantação do percentual do decréscimo remuneratório sofrido pelos servidores públicos estaduais substituídos pelo sindicato autor, a partir da edição da Lei nº 8.880/94, além de pagar as diferenças remuneratórias referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da referida ação coletiva.

Nas razões recursais (Id. 7682094), o agravante alega que não lhe foi concedida oportunidade de manifestação anterior à prolação do decisum agravado, razão pela qual sustenta a caracterização de decisão surpresa, proibida pelo comando disposto no art. 10, do CPC.

Por outro lado, aduz que o agravado é servidor lotado na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED, integrando carreira vinculada ao SINFA - Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão, e não ao SINTSEP/MA, o que afasta a sua legitimidade para promover a presente execução.

Assevera que está caracterizada a prescrição como óbice para a deflagração da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 05.11.2008, enquanto a presente execução foi ajuizada em 15.08.2019, superando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se aplica na espécie de acordo com o Enunciado 150, da Súmula do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”). Acrescenta que “a liquidação (coletiva ou individual) por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução”.

Por fim, menciona que o direito dos servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão à implantação do percentual de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV deixou de subsistir a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.664, de 17 de julho de 2012, por meio da qual houve a implementação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, com a consequente reestruturação da carreira dos servidores que aderiram.

Argumenta que, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 36, do mencionado diploma legal, “o enquadramento no Plano tem como consequência a renúncia a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiros Reais em URV.”

Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento recursal para que seja determinada a reforma da decisão agravada, extinguindo-se a execução.

É o relatório.

II – Desenvolvimento

II.I – Do juízo de admissibilidade

Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi proferida em 10.08.2020 (id. 34240695 dos autos eletrônicos principais – PJe 0833635-19.2019.8.10.0001), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (dispensado o pagamento em razão do comando do § 1º, do art. 1.007, do CPC).

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.

Admito o presente agravo de instrumento.

II.II – Síntese do caso

Por meio de consulta ao Sistema JurisConsult deste Tribunal de Justiça e do exame dos documentos que instruem os autos eletrônicos principais desta execução, verifico que, em 12.04.2005, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da então Comarca de São Luís, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, propôs ação ordinária contra o Estado do Maranhão, pleiteando a cobrança de perdas salariais decorrentes da aplicação indevida pelo réu dos critérios previstos na Lei Federal 8.880/1994 para a conversão dos vencimentos e dos proventos em Unidade Real de Valor-URV dos servidores públicos estaduais substituídos [Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005)].

Foi proferida sentença em 30.05.2006, pela qual a pretensão do sindicato autor foi julgada procedente para condenar o Estado do Maranhão a incorporar o percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) na remuneração dos substituídos, além de pagar todas as diferenças pelas perdas salariais dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.

O Estado do Maranhão insurgiu-se contra a sentença por meio da Apelação Cível nº 20.243/2006, ao qual a Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal, por acórdão prolatado em 13.11.2007, deu parcial provimento para, reformando parcialmente o decreto sentencial, condenar o réu, então apelante, a incorporar o percentual da perda ocorrida com a conversão do Real para URV, a ser determinado em liquidação de sentença, bem como a pagar os valores pretéritos, mantendo a prescrição quinquenal referente à cobrança.

Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos baixaram ao juízo de origem e foram encaminhados à Contadoria Judicial para apresentação de cálculos relativos a 3.000 (três) mil servidores, inicialmente, cujo número abrangeu todos os órgãos integrantes do Quadro de Pessoal do Estado do Maranhão. Os cálculos foram homologados pelo juiz processante.

A controvérsia dos cálculos da liquidação e dos demais atos da execução promovida pelo SINTSEP/MA, foi sintetizada em decisum de 10.04.2019, na qual o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, esclareceu e decidiu nestes termos:

AÇÃO ORDINÁRIA

Processo: 6542/2005

Autor: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão - SINTSEP

Réu: Estado do Maranhão

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra decisão exarada nos autos à fl. 11096, nos quais alegou a ocorrência de omissão quanto à apreciação dos pleitos expostos na petição de fls. 11085-11094.

Sem intimação da parte haja vista a ausência de efeito modificativo dos presentes embargos.

Relatado, passo à fundamentação.

Assiste razão ao Embargante. De fato, a decisão de fl. 11096 homologou os cálculos de fls. 10991-11033, visto que não houve discordância das partes quanto a eles - o que foi, inclusive, ratificado pelo Estado nestes embargos - contudo, não analisou os pedidos expostos na petição de fls. 11085-11094.

De forma que conheço dos presentes Embargos para suprir a omissão verificada.

Em análise da petição do Embargante de fls. 11085-11094, constata-se a existência de 3 (três) pedidos: 1. Desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; 2. Reconhecimento da prescrição da pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado do Acórdão nº. 69576/2007 em 05/11/2008; 3. Subsidiariamente, caso não reconhecida a prescrição, seja declarada a impossibilidade de implantação dos índices de URV àqueles servidores que aderiram ao PGCE (Lei nº. 9.664/2012).

Passemos, então, à decisão de cada um deles.

Quanto ao pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043...

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