Decisão monocrática Nº 0811897-41.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 18-09-2020
Data de decisão | 18 Setembro 2020 |
Número do processo | 0811897-41.2020.8.10.0000 |
Ano | 2020 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 4ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811897-41.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: THIAGO VANDERLEI BRAGA
ADVOGADO: TIAGO TRAJANO O. DANTAS, OAB/MA 10.659
AGRAVADA: MARCELA SILVA TEIXEIRA BRAGA
ADVOGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA ABREU QUEIROZ, OAB/MA 7.214
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON
DECISÃO
Apreciação de Liminar
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO VANDERLEI BRAGA em face da decisão, id nº 5762380, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Família de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E RESPONSABILIDADE, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, proposta pelo ora agravada, decidiu liminarmente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, por julgar presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, CONCEDO A GUARDA E RESPONSABILIDADE PROVISÓRIA da menor Maria Luiza Teixeira Vanderlei Braga à autora MARCELA SILVA TEIXEIRA BRAGA, com fulcro nos artigos 33 e seguintes da Lei n.º 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo ser lavrado Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória, determino, também, a REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PROVISÓRIA de THIAGO VANDERLEI BRAGA com sua filha menor Maria Luiza Teixeira Vanderlei Braga, podendo retirá-la da residência da requerente durante finais de semana alternados, devendo recebê-la, a partir das 19:00 das sextas-feiras, devolvendo-a até às 19:00 horas de domingo; resta assegurado, ainda, ao requerido, o direito de ter a filha durante a primeira metade dos dois períodos de férias escolares; nos dias 24 de dezembro e 1º de janeiro dos anos ímpares, pegando-a na residência da autora às 09:00 horas e devolvendo-a à mesma hora dos dias seguintes; nos dias 25 e 31 de dezembro dos anos pares, recebendo-a na residência da autora às 09:00 horas e devolvendo-a à mesma hora dos dias seguintes; no aniversário da filha nos anos pares, pegando-a na residência da genitora às 09:00 horas e devolvendo-a às 19:00 horas do mesmo dia e, sendo o caso de ser final de semana pertencente ao direito de visitas do genitor, poderá devolvê-la no domingo até às 19:00 horas; no dia das mães, devendo permanecer a menor com sua mãe, e no dia dos pais poderá retirar a filha da casa da genitora às 09:00 horas, devolvendo-a às 19:00 horas; em todas as hipóteses, deverão ser respeitados os horários e atividades escolares.
Defiro os alimentos provisórios pleiteados pela requerente, em favor de sua filha menor, pelo que arbitro o percentual de 30% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido e demais vantagens, deduzindo apenas os descontos obrigatórios, a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora da menor, a saber: Agência n°. 20-5, Operação n°. 51, Conta Poupança n°. 146354-3, Banco do Brasil.”
Em suas razões, id nº 7682281, o agravante alega que a decisão agravada foi omissa quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO