Decisão monocrática Nº 0812020-34.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Público, 23-11-2023
Número do processo | 0812020-34.2023.8.10.0000 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 23 Novembro 2023 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Seção de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0812020-34.2023.8.10.0000
IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150-A)
IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Augusto Silva contra decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual, no bojo de precatório proveniente da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís de nº 0002112-54.2021.8.10.0000, indeferiu a sua impugnação aos cálculos de apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais, nos seguintes termos, litteris:
“(…) Ante o exposto, indefiro a impugnação aos cálculos de apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais formulada pelo advogado Guilherme Augusto Silva no ID 24310582.
Tornando-se preclusa a presente decisão, proceda-se à adoção das medidas necessárias ao efetivo pagamento dos créditos referentes aos honorários contratuais, por meio de transferência eletrônica para as contas bancárias de titularidade dos advogados informadas nos autos, promovendo-se as necessárias retenções legais, bem como o recolhimento das custas do selo de fiscalização para o FERJ. (…)”
Em sua petição inicial, o impetrante aponta a ilegalidade de decisão administrativa proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal de Justiça do Maranhão, Gestor da Coordenadoria de Precatórios da Corte, que teria determinado a retenção na fonte de Imposto de Renda em relação a honorários advocatícios contratuais destacados da ordem de pagamento principal de precatório (autos de n. 0002112-54.2021.8.10.0000).
Aduz, nesse contexto, que firmou contrato de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação referente ao processo de n. 0826544-77.2016.8.10.0001, no qual teria sido ordenada a expedição do aludido precatório. Diz que, no entanto, da atualização dos valores efetuada pela Contadoria da Coordenação de Precatórios, teria constado Imposto de Renda Retido na Fonte no percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), o que não possuiria previsão legal.
Prossegue relatando que, chamado a se manifestar sobre os cálculos, teria apresentado oposição à incidência do tributo, mas os seus argumentos teriam sido rejeitados pela autoridade apontada como coatora com fundamento em consultas da Receita Federal que se baseariam no §4º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88.
Alega, em sequência, que tal posição seria desacertada, já que a retenção na fonte somente poderia ocorrer em relação a honorários sucumbenciais, na forma do artigo 46, §1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992. Fundamenta, assim, a sua pretensão na tese de que inexistiria previsão legal para a incidência de retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, para que seja determinada a sustação da incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais e a sustação do pagamento somente quanto aos valores dos impetrantes decorrentes dos honorários advocatícios contratuais relativos aos créditos advindos do precatório n. 0002112-54.2021.8.10.0000.
Pleiteia, no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos com vistas à concessão da segurança, com a cassação definitiva da decisão atacada, para que seja determinada a exclusão da...
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0812020-34.2023.8.10.0000
IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150-A)
IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Augusto Silva contra decisão proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual, no bojo de precatório proveniente da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís de nº 0002112-54.2021.8.10.0000, indeferiu a sua impugnação aos cálculos de apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais, nos seguintes termos, litteris:
“(…) Ante o exposto, indefiro a impugnação aos cálculos de apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais formulada pelo advogado Guilherme Augusto Silva no ID 24310582.
Tornando-se preclusa a presente decisão, proceda-se à adoção das medidas necessárias ao efetivo pagamento dos créditos referentes aos honorários contratuais, por meio de transferência eletrônica para as contas bancárias de titularidade dos advogados informadas nos autos, promovendo-se as necessárias retenções legais, bem como o recolhimento das custas do selo de fiscalização para o FERJ. (…)”
Em sua petição inicial, o impetrante aponta a ilegalidade de decisão administrativa proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal de Justiça do Maranhão, Gestor da Coordenadoria de Precatórios da Corte, que teria determinado a retenção na fonte de Imposto de Renda em relação a honorários advocatícios contratuais destacados da ordem de pagamento principal de precatório (autos de n. 0002112-54.2021.8.10.0000).
Aduz, nesse contexto, que firmou contrato de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação referente ao processo de n. 0826544-77.2016.8.10.0001, no qual teria sido ordenada a expedição do aludido precatório. Diz que, no entanto, da atualização dos valores efetuada pela Contadoria da Coordenação de Precatórios, teria constado Imposto de Renda Retido na Fonte no percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), o que não possuiria previsão legal.
Prossegue relatando que, chamado a se manifestar sobre os cálculos, teria apresentado oposição à incidência do tributo, mas os seus argumentos teriam sido rejeitados pela autoridade apontada como coatora com fundamento em consultas da Receita Federal que se baseariam no §4º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88.
Alega, em sequência, que tal posição seria desacertada, já que a retenção na fonte somente poderia ocorrer em relação a honorários sucumbenciais, na forma do artigo 46, §1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992. Fundamenta, assim, a sua pretensão na tese de que inexistiria previsão legal para a incidência de retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar “inaudita altera parte”, para que seja determinada a sustação da incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios contratuais e a sustação do pagamento somente quanto aos valores dos impetrantes decorrentes dos honorários advocatícios contratuais relativos aos créditos advindos do precatório n. 0002112-54.2021.8.10.0000.
Pleiteia, no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos com vistas à concessão da segurança, com a cassação definitiva da decisão atacada, para que seja determinada a exclusão da...
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