Decisão Monocrática Nº 0812074-87.2013.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 13-01-2020

Número do processo0812074-87.2013.8.24.0023
Data13 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0812074-87.2013.8.24.0023/50000, Capital - Bancário

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Soc.
Advogados : Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) e outro
Recorrido : Cláudio Corradini
Advogados : Carlos Roberto Nuncio (OAB: 36841/SC) e outros
Recorrido : João Carlos Souza
Advogados : Carlos Roberto Nuncio (OAB: 32052/RS) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Do desinteresse em aderir ao acordo da ADPF n. 165

Nos termos das contrarrazões de fls. 26-27, a parte autora afirma, expressamente, o desinteresse em aderir ao acordo coletivo firmado nos autos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165.

II - Do juízo de admissibilidade do recurso especial

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação dos arts. 509 e 523, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial quanto à necessidade de liquidação da sentença.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O presente recurso especial funda-se no título executivo judicial derivado da Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em que são partes Idec e Banco do Brasil (fl. 2 - autos da apelação cível), de modo que as matérias seguintes serão apreciadas de acordo com a especificidade definida nos respectivos recursos representativos da controvérsia.

De início, deixa-se de sobrestar o feito com base na afetação do Recurso Especial n. 1.438.263/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou aos tribunais de segunda instância que suspendessem o processamento dos recursos especiais e dos respectivos agravos até que seja definitivamente dirimida controvérsia de caráter multitudinário relativa à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva (Tema 948). Isso porque o tema não seria aplicável nem mesmo por analogia por guardar pertinência com a análise de título judicial específico, qual seja, ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) contra Banco Nossa Caixa S/A (atual Banco do Brasil S/A) ACP n. 583.53.1993.403263, diferente do título exequendo do caso em questão.

A corroborar, a decisão de afetação esclareceu que:

"A suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o...

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