Decisão Monocrática Nº 0812404-84.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-08-2015

Número do processo0812404-84.2013.8.24.0023
Data10 Agosto 2015
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0812404-84.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0812404-84.2013.8.24.0023, da Capital

Recorrente : Serasa Experian S/A
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Recorrido : Cícero Ceccon
Advogado : Jeisson Igomar Kolln (OAB: 31392/SC)
Advogado : Lucas Edivandro Agostini (OAB: 31577/SC)
Relator: Dr(a).
Luiz Felipe Siegert Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tratam os autos de ação de cunho declaratório e indenizatório, por intermédio da qual almeja o autor a declaração de ilegalidade do cadastro denominado Concentre Scoring, bem como a exclusão do seu nome do referido álbum cadastral e a condenação da empresa demandada ao pagamento de danos morais pela inclusão no nome do reclamante sem autorização.

Em face da procedência dos pedidos no juízo singular, sobreveio o presente recurso inominado a tempo e modo, no qual pretende o recorrente a integral reversão da sentença vergastada, decretando-se a total improcedência da pretensão inaugural.

Rebatido o reclamo a tempo e modo, os autos vieram conclusos

É o breve relato. Decido.

Conheço do Recurso Inominado, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, como é sabido, a Constituição Federal vigente garante o direito à indenização por dano moral.

Conforme abalizada doutrina, a imagem e a honra estão intimamente ligadas ao nome das pessoas e ao conceito que projetam exteriormente, sendo certo que preservar a sua reputação pessoal, um bom nome, se transmuda em boa fama, melhorando em especial sua posição perante o público em geral.

Ao visitar a obra de Cahali, encontramos importante definição de Dano Moral, elaborada por exclusão aos Danos Patrimoniais; para ele, os Danos Morais seriam "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"1.

Como corolário, enquanto no Dano Patrimonial a diminuição econômica é passível de apuração e suscetível de "ressarcimento" pelo equivalente em dinheiro, no Dano Moral, a impossibilidade de avaliação ou mensuração do prejuízo impede o mesmo tratamento, razão pela qual a reparação da violação de ordem Moral se dá através de uma "compensação", isto é, a imposição ao ofensor do pagamento de certo montante em dinheiro em favor do ofendido, cujo quantum deverá ser "estimado", proporcionando, ao mesmo tempo, uma certa satisfação à vítima e um agravamento sobre o patrimônio do agressor2.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, editando as Súmulas 37, 227, 281, 326, 362, 370, 385, 387, 388, 402, 420 e 498, deixando assentado em voto do então eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp.. n. 60.033-2-MG, j. 09.08.95, sobre a possibilidade da indenização por dano moral, verbis:

"No Brasil, está hoje assegurada constitucionalmente a indenizabilidade do dano moral à pessoa (art. 5º, X, da CF). O mesmo dano moral de que pode ser vítima também a pessoa jurídica, é reparável através da ação de indenização, avaliado o prejuízo por arbitramento".

Segura é a posição da doutrina e jurisprudência, pois, no sentido da admissibilidade da indenização por dano moral.

Todavia, para que a pretensão seja acolhida, cumpre ao postulante a prova da existência concomitante de lesão à sua imagem, ação lesiva do réu e nexo de causalidade entre ambas (art. 186, CC/2002). Esses pressupostos são essenciais ao êxito de ações desse jaez, segundo destaca Maria Helena Diniz:

"a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil Anotado, ed. Saraiva, 1998, pág.169).

É nesse ponto que o reclamo recursal merece acolhida.

Como disse inicialmente, no caso concreto, debate-se o recorrente contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais seriam decorrentes de inscrição do recorrido em cadastro positivo denominado "concentre scoring", mantido pela empresa suplicante.

A questão fulcral do litígio está alicerçada na legalidade, ou não, da existência do referido cadastro, bem como na lisura do método utilizado para a atribuição de um "score" às pessoas que nele são cadastradas.

É fato público e notório a celeuma criada nacionalmente sobre essa matéria, bem como a verdadeira explosão do número de processos judiciais contestando a validade do referido cadastro, além da busca por indenizações por abalo anímico.

Todavia, a oscilação jurisprudencial reinante sobre o tema mereceu equacionamento uniformizador ditado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar as seguintes teses sobre o sistema "credit scoring", aplicáveis ao caso em apreço e conducentes ao inacolhimento da pretensão indenizatória:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.

I - TESES:

1) O sistema 'credit scoring' é um...

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