Decisão monocrática Nº 0813008-26.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 15-09-2021

Data de decisão15 Setembro 2021
Número do processo0813008-26.2021.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813008-26.2021.8.10.0000

PROCESSO DE ORIGEM: 0800953-86.2021.8.10.0115 – ROSÁRIO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A)

AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR SERRA DIAS PEREIRA

ADVOGADAS: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB/MA 14.275), OFLIZA VIEIRA DA SILVA RIOS (OAB/MA 14.386)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais e Antecipação De Tutela, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR SERRA DIAS PEREIRA, ora agravado.

Colhe-se dos autos, que o Recorrido propôs a demanda na origem, alegando ser cliente do Banco Votorantim, em razão do financiamento de um veículo automotor através do contrato nº 12181000006526, e que por motivos de imprevistos financeiros, deixou de pagar a mensalidade do mês de fevereiro/2021, a qual fora atualizada e paga em 03/03/2021, no valor de R$ 1.321,56 (mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos).

Afirma que mesmo após a quitação do débito, o banco a realizar diversas cobranças inoportunas por telefone ao autor e seus familiares e em 27/05/2021 recebeu notificação do SCPC, por solicitação do Banco Votorantim, por um débito no quantum de R$ 8.872,80.

O Juízo de origem deferiu a liminar vindicada, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Agravante suspenda as cobranças referentes ao mês de fevereiro/2021, retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; bem como se abstenham de fazer busca e apreensão no veículo por esse débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.

Inconformado, o Agravante, ao interpor o presente recurso (id 11597937), alega, em síntese, ser parte ilegítima, pois na relação jurídica entre o Banco Votorantim e o ora Agravado, atuou apenas como intermediário no processo de pagamento do boleto.

Afirma que o agravado não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de comprovar a probabilidade do seu direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual requer a suspensão da decisão Agravada.

Aduz que a multa fixada por descumprimento é exorbitante, bem como sua periodicidade não é razoável...

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