Decisão monocrática Nº 0813346-34.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 22-11-2021

Data de decisão22 Novembro 2021
Número do processo0813346-34.2020.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813346-34.2020.8.10.0000

PROCESSO REFERÊNCIA N. 0800398-79.2020.8.10.0026

AGRAVANTE : Ministério Público Estadual

PROMOTOR : Haroldo Paiva de Brito e Felipe Boghossian Soares da Rocha

AGRAVADO : João Felipe Miranda Demito

ADVOGADO : Accioly Cardoso Lima e Silva (OAB/MA 6.560-A)

RELATOR : Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra os termos da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, nos autos da ação reivindicatória com pedido de liminar n. 0800398-79.2020.8.10.0026, proposta por João Felipe Miranda Demito, ora Agravado, em desfavor de Isaac dos Santos Araújo e outros.

Em suas razões recursais, o parquet se insurge quanto aos termos de decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de balsas que determinou a desocupação de Isaac dos Santos Araújo e outros de um imóvel denominado Gleba Bom Acerto, encravado na Data “Flor do Tempo”, Município de Balsas-Estado do Maranhão, com área de 8.444,80 hectares, conforme consta do registro de imóveis Livro nº 2-AA; Fls. 146, R.9-6.910 (Matrícula nº 6.910) do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas-MA.

Alega a existência de nulidade da decisão agravada em vista da concessão de medida sem a prévia intervenção do parquet para atuar na qualidade de custus legis, motivo pelo qual sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação das prerrogativas do Ministério Púbico ante a sua legitimidade para atuar em conflitos agrários de natureza coletiva, como também indica a inexistência dos requisitos essenciais para a concessão do mandado reivindicatório.

Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a determinação de desocupação de Isaac dos Santos Araújo e outros e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que haja a revogação da medida liminar concedida.

Ao apreciar os termos do pedido recursal liminar, houve a sua concessão (ID 9856304) pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intimação do Ministério Público para intervir.

Sobreveio a interposição de Agravo Interno por parte do ora Agravado em que suscitou a existência de prevenção da Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz em virtude de ter sido relatora do Agravo de Instrumento nº 0811097-13.2020.8.10.0000, o qual foi primeiramente manejado pelos ocupantes do polo passivo da ação reivindicatória nº 0800398-79.2020.8.10.0026

Remetido os autos para manifestação da Procuradoria Geral de...

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