Decisão monocrática Nº 0813571-30.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 13-05-2023

Data de decisão13 Maio 2023
Número do processo0813571-30.2021.8.10.0029
Ano2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL

CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

NÚMERO DO PROCESSO: 0813571-30.2021.8.10.0029

REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES LOURA

ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA

ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA

RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES LOURA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pela apelante em desfavor do apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões recursais, a apelante formula requerimentos nos seguintes termos:

“1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;”.

O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial.

Decido.

Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.

Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.

Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte apelante alega não ter anuído com sua celebração.

A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016,...

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