Decisão monocrática Nº 0813608-76.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Público, 01-11-2023

Data de decisão01 Novembro 2023
Número do processo0813608-76.2023.8.10.0000
Ano2023
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoSeção de Direito Público
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813608-76.2023.8.10.0000

IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA

ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9150)

IMPETRADO: Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GUILHERME AUGUSTO SILVA, em face de ato acoimado de ilegal e abusivo atribuído ao Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório.

Na inicial, sustentou que “(…) a execução teve seu trânsito em julgado e expedido o precatório de nº 0004228-72.2017.8.10.0000, com o destaque dos honorários contratuais, conforme se visualiza pela cópia integral do Procedimento de Precatório – Processo nº. 0004228-72.2017.8.10.0000.”

Alegou que “(…) a natureza jurídica dos honorários contratuais não enseja a retenção de imposto de renda, uma vez que o fato gerador da incidência do imposto de renda decorre valores efetivos recebidos e pagos em referência a honorários sucumbenciais que são efeitos de condenação judicial, logo, os honorários contratuais não se enquadram no permissivo legal - art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992.”

Requereu o deferimento da medida liminar “(…) para que seja determinada a sustação da incidência de imposto de renda em cima do honorários advocatícios contratuais e a sustação do pagamento somente quanto ao valor do Impetrante decorrentes dos honorários advocatícios contratuais – art. 431, inciso II do RITJMA (suspensão da r. decisão administrativa) para que seja suspensa a determinação de incidência de imposto de renda quanto aos honorários advocatícios contratuais decorrentes dos créditos advindos do precatório nº 0004228-72.2017.8.10.0000”, pugnando, por fim, pela concessão da ordem.

Postergada a apreciação da liminar para após as informações, estas foram prestadas no id 27098016.

É o relatório. Passo a decidir.

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.

De início, ressalto que em homenagem ao princípio da celeridade, previsto no artigo 5° inciso LXXVII da Constituição Federal, reputo admissível o julgamento monocraticamente do presente writ, vez que certamente o desfecho seria o...

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