Decisão monocrática Nº 0814488-73.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 23-02-2021
Data de decisão | 23 Fevereiro 2021 |
Número do processo | 0814488-73.2020.8.10.0000 |
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814488-73.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE MIRANDA COSTA
ADVOGADO: LAIS SOUSA FARIA
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6100) e DAVID FEITOSA BATISTA (OAB/MA 14.118)
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.016, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil.
II. O agravante não apresentou qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na decisão de 1º grau, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados no decisum.
III – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO DE MIRANDA COSTA contra a decisão (ID 8087714) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que acolheu a Impugnação à Execução proposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos seguintes termos:
“Isto posto,RECEBO e ACOLHOa presente Impugnação, face a irregularidade do procedimento de execução em apreço, por restar caracterizada o excesso, de modo a desconsiderar o cálculo apresentado referente ao valor da multa estabelecida na decisão liminar, ante a inexistência de recalcitrância da empresa executada no cumprimento da determinação judicial, como forma de contemplação à regra da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa. Sem custas e honorários”.
Em suas razões recursais (ID 8087711) a agravante aduz que a finalidade da tutela reconhecida pelo douto juiz é justamente a abstenção do agravado em realizar a suspensão da energia elétrica do agravante, e para tanto houve a necessidade de fixação da multa para o caso de descumprimento desta ordem.
Diz que houve a resistência da agravante em dar cumprimento à medida fixada pela decisão que concedeu a tutela, entendendo-se que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814488-73.2020.8.10.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE MIRANDA COSTA
ADVOGADO: LAIS SOUSA FARIA
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6100) e DAVID FEITOSA BATISTA (OAB/MA 14.118)
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.016, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil.
II. O agravante não apresentou qualquer argumento com fito de afastar o entendimento adotado na decisão de 1º grau, haja vista que os argumentos suscitados não guardam pertinência lógica com os fundamentos lançados no decisum.
III – Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO DE MIRANDA COSTA contra a decisão (ID 8087714) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que acolheu a Impugnação à Execução proposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos seguintes termos:
“Isto posto,RECEBO e ACOLHOa presente Impugnação, face a irregularidade do procedimento de execução em apreço, por restar caracterizada o excesso, de modo a desconsiderar o cálculo apresentado referente ao valor da multa estabelecida na decisão liminar, ante a inexistência de recalcitrância da empresa executada no cumprimento da determinação judicial, como forma de contemplação à regra da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa. Sem custas e honorários”.
Em suas razões recursais (ID 8087711) a agravante aduz que a finalidade da tutela reconhecida pelo douto juiz é justamente a abstenção do agravado em realizar a suspensão da energia elétrica do agravante, e para tanto houve a necessidade de fixação da multa para o caso de descumprimento desta ordem.
Diz que houve a resistência da agravante em dar cumprimento à medida fixada pela decisão que concedeu a tutela, entendendo-se que...
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