Decisão monocrática Nº 0814663-33.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 03-09-2021

Data de decisão03 Setembro 2021
Número do processo0814663-33.2021.8.10.0000
Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Nº Único: 0814663-33.2021.8.10.0000

Habeas Corpus – São Luís (MA)

Paciente: Carlos Eduardo Silva dos Santos

Defensor Público: Adriano Antunes Damasceno

Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital

Incidência Penal: Art. 14, da Lei nº 10.826/03

Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Decisão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Carlos Eduardo Silva dos Santos, contra ato juiz de Direito 4ª Vara Criminal da Capital, praticado nos autos do inquérito policial nº 0827505-42.2021.8.10.0001.

Alega a defesa, em síntese, que, durante a audiência de custódia realizada em 07/07/2021, foi homologado o auto de prisão em flagrante, e, mesmo após manifestação do membro do Parquet favorável à concessão da liberdade provisória ao paciente, o magistrado impetrado converteu a prisão em flagrante em preventiva, de ofício, para a garantia da ordem pública, contrariando, expressamente, o art. 311, do CPP, que, após a reforma operada pela Lei nº 13.964/19, “[…] não dá margem pra dúvidas e deixa claro que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante requerimento ou representação”.

A par do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em atendimento ao despacho de id. 12141080, a defesa supriu a deficiência de instrução e anexou aos autos cópia integral da ata da audiência de custódia contendo o teor da decisão impugnada.

Suficientemente relatado, decido.

A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.

No caso vertente, a plausibilidade da argumentação aliada à demonstração satisfatória da urgência da medida, impõem a concessão do pleito urgente, na linha dos argumentos adiante expostos.

O paciente e o corréu João Victor Silva Lopes foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, fato ocorrido no dia 02 de julho de 2021.

Na audiência de custódia realizada em 07 de julho, ficou consignado em ata o seguinte requerimento formulado pelo representante do Ministério Público, ad litteram:

Pela homologação da prisão em flagrante, dispensa do pagamento da fiança, e concessão de liberdade provisória a ambos os autuados com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, ainda, o encaminhamento do exame de corpo de deito à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, diante da informação de ocorrência de agressão quando da prisão do autuado João Victor Silva Lopes (destacamos).

O magistrado impetrado, por sua vez, concedeu a liberdade provisória ao corréu, todavia, em relação ao paciente, converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, nos termos da seguinte fundamentação:

[…] Verificada que a prisão dos autuados foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do CPP, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ou concessão de liberdade provisória. Depreende-se que o art. 312 do CPP, ao tratar da prisão preventiva, preceitua que tal medida cautelar só poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, ainda, quando houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito. Os depoimentos e documentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante revelam indícios de autoria e materialidade do crime em comento, tendo por base o Auto de Apreensão, os depoimentos das testemunhas militares e a própria confissão extrajudicial dos autuados. Em relação ao autuado CARLOS EDUARDO SILVA DOS SANTOS, constato que, em consulta ao sistema Jurisconsult, verifica-se a existência de outro registro criminal em seu desfavor pela suposta prática do crime de roubo, estando o processo ainda em tramitação, o que indica que a sua liberdade constituir-se-ia grave ameaça à garantia da ordem pública, pois há fundado receio de reiteração criminosa, diante do histórico criminal apontado (HC 554.785/PR, Rel. Min ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 10/03/2020, DJe 18/03/2020). Sabe-se que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, a qual foi presenciada nos autos, tendo em vista o histórico criminal do autuado em testilha. Assim, a medida gravosa servirá para acautelar o meio social, que vem sendo patentemente perturbado por ações análogas à perpetrada pelo flagranteado, originando insegurança na sociedade, porquanto, fatos como os aqui narrados cooperam para o aumento do número alarmante de criminalidade nesta região metropolitana. Faz-se necessário que o magistrado esteja sensível a fatos como os aqui analisados, exigindo-lhe aguçamento acerca da realidade...

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