Decisão monocrática Nº 0814674-91.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Privado, 13-07-2023

Data de decisão13 Julho 2023
Número do processo0814674-91.2023.8.10.0000
Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814674-91.2023.8.10.0000

(Processo Referência: 0802233-58.2023.8.10.0039)

AGRAVANTE: JANAÍNA BARROS SALES - ME

ADVOGADO: LEONARDO ALVES VIEIRA OAB/MA 14.291

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

ADVOGADA: MARCELO ARAÚJO CARVALHO JÚNIOR - OAB/PE 34.676

RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

DECISÃO

Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Janaína Barros Sales-ME, contra decisão proferida pelo Juiz Guilherme Valente Soares Amorim, titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão deferiu a liminar de apreensão do veículo 2644S AXOR 6X4 3e Dies. 2P Básico, CHASSI: 9BM958453NB249522, ANO/MODELO: 2021/2022, PLACA: MA /ROG3E89, RENAVAM: 01285495699.

Em suas razões recursais o agravante alega que ao receber a notificação tentou negociar as parcelas em atraso, não tendo obtido sucesso em nenhuma tratativa pelo telefone. Assim, no dia 04/07/23 a dona da empresa entrou em contato com um número que conseguiu na internet para renegociação, tendo informado, por diversas vezes, o interesse em continuar com o bem e pagar as parcelas, sendo a resposta da funcionária que “iria verificar com o banco” a possibilidade de parcelamento do valor e, apesar de cobrada sobre uma resposta, continuou afirmando que estava esperando uma posição do banco Agravado, deixando a sócia em uma posição de ansiedade para pagamento do valor devido.

Sob tais considerações, requer o efeito suspensivo da decisão combatida com a determinação de restituição do bem até julgamento final de mérito.

É o relatório. DECIDO.

Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.

Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).

Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder...

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