Decisão monocrática Nº 0815298-48.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 22-10-2020
Data de decisão | 22 Outubro 2020 |
Número do processo | 0815298-48.2020.8.10.0000 |
Ano | 2020 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Nº Único: 0815298-48.2020.8.10.0000
Habeas Corpus – Barão de Grajaú (MA)
Pacientes : Raimundo Araújo de Almeida
Impetrantes : José Dias Neto (OAB/MA 15735) e outros
Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Barão de Grajaú
Incidência Penal : Art. 147, do CPB.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
Decisão-ofíco – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor de Raimundo Araújo de Almeida, contra atos praticados nos autos dos Processos nº 124-10.2020.8.10.0072 e 123-25.2020.8.10.0072, em trâmite na Vara Única da comarca de Barão de Grajaú.
Segundo a inicial, o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 147, do CPB, em razão de ter proferido ameaças ao prefeito municipal de Barão de Grajaú, Gleydson Resende da Silva.
O procedimento investigatório teve início após o Sr. Gleydson Resende da Silva registrar o Boletim de Ocorrência nº195328/2020, no qual noticia que, no dia 02/10/2020, por volta de 09h, no momento em que funcionários da prefeitura montavam um poço tubular, situado no Loteamento Eldorado III, em Barão do Grajaú, o paciente chegou ao local portando uma arma de fogo, afirmando ser proprietário daquela área, impedindo a realização do serviço e ameaçando o referido gestor, com os seguintes dizeres: “se aquele prefeitinho estivesse aqui eu daria cinco tiros na cara dele”.
Asseveram os impetrantes que, a partir de então, instaurou-se uma investigação para apurar os fatos, ocasião em que foram ouvidos os funcionários da prefeitura que estavam no local, populares e outras pessoas, e que somente os primeiros teriam confirmado a versão apresentada pela vítima.
Aduzem que o paciente, em seu interrogatório à autoridade policial, justificou que apenas defendeu sua posse se valendo do desforço imediato, diante de serviço irregular realizado pela prefeitura, mas negou ter ameaçado o prefeito ou que estivesse portando arma de fogo na ocasião.
Destaca a defesa que, mesmo diante de depoimentos contraditórios sobre as supostas ameaças, a autoridade policial, atendendo a um requerimento formulado pelos advogados do prefeito, representou pela busca e apreensão domiciliar e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente; após manifestação favorável do Ministério Público, a magistrada da Vara Única da comarca de São João dos Patos1 deferiu os pedidos, e aplicou as seguintes medidas cautelares: proibição de manter contato com a vítima e de acessar ou frequentar o loteamento Eldorado III (CPP, art. 319, incisos II e III). Ressaltam os impetrantes, ainda, que não foram encontradas armas de fogo ou munições após as buscas realizadas no domicílio do paciente, em 14/10/2020.
Diante desse contexto fático, a defesa sustenta que o paciente está sendo alvo de perseguições políticas pelo atual prefeito de Barão do Grajaú, o qual estaria comentando pela cidade que o paciente, em breve, seria preso preventivamente. Assinalam os impetrantes, nessa direção, que “[…] chegou ao conhecimento deste Paciente, que a autoridade policial da cidade de Barão de Grajaú – MA, inclina-se a ideia de requerer a sua prisão preventiva”.
Sustentam os impetrantes, ainda, que “apesar de sabermos que no presente caso é vedada a aplicação de uma medida tão extrema como a prisão preventiva, não é possível contar com tal sorte, pois diante dos fatos acima relatados, onde fora determinada a busca e apreensão na residência do Paciente e determinado a proibição do mesmo frequentar a sua própria propriedade, é possível crer que o pior pode vir a acontecer”.
A par desse receio de encarceramento, alega a defesa um possível decreto de prisão preventiva não teria nenhuma...
Nº Único: 0815298-48.2020.8.10.0000
Habeas Corpus – Barão de Grajaú (MA)
Pacientes : Raimundo Araújo de Almeida
Impetrantes : José Dias Neto (OAB/MA 15735) e outros
Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Barão de Grajaú
Incidência Penal : Art. 147, do CPB.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
Decisão-ofíco – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor de Raimundo Araújo de Almeida, contra atos praticados nos autos dos Processos nº 124-10.2020.8.10.0072 e 123-25.2020.8.10.0072, em trâmite na Vara Única da comarca de Barão de Grajaú.
Segundo a inicial, o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 147, do CPB, em razão de ter proferido ameaças ao prefeito municipal de Barão de Grajaú, Gleydson Resende da Silva.
O procedimento investigatório teve início após o Sr. Gleydson Resende da Silva registrar o Boletim de Ocorrência nº195328/2020, no qual noticia que, no dia 02/10/2020, por volta de 09h, no momento em que funcionários da prefeitura montavam um poço tubular, situado no Loteamento Eldorado III, em Barão do Grajaú, o paciente chegou ao local portando uma arma de fogo, afirmando ser proprietário daquela área, impedindo a realização do serviço e ameaçando o referido gestor, com os seguintes dizeres: “se aquele prefeitinho estivesse aqui eu daria cinco tiros na cara dele”.
Asseveram os impetrantes que, a partir de então, instaurou-se uma investigação para apurar os fatos, ocasião em que foram ouvidos os funcionários da prefeitura que estavam no local, populares e outras pessoas, e que somente os primeiros teriam confirmado a versão apresentada pela vítima.
Aduzem que o paciente, em seu interrogatório à autoridade policial, justificou que apenas defendeu sua posse se valendo do desforço imediato, diante de serviço irregular realizado pela prefeitura, mas negou ter ameaçado o prefeito ou que estivesse portando arma de fogo na ocasião.
Destaca a defesa que, mesmo diante de depoimentos contraditórios sobre as supostas ameaças, a autoridade policial, atendendo a um requerimento formulado pelos advogados do prefeito, representou pela busca e apreensão domiciliar e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente; após manifestação favorável do Ministério Público, a magistrada da Vara Única da comarca de São João dos Patos1 deferiu os pedidos, e aplicou as seguintes medidas cautelares: proibição de manter contato com a vítima e de acessar ou frequentar o loteamento Eldorado III (CPP, art. 319, incisos II e III). Ressaltam os impetrantes, ainda, que não foram encontradas armas de fogo ou munições após as buscas realizadas no domicílio do paciente, em 14/10/2020.
Diante desse contexto fático, a defesa sustenta que o paciente está sendo alvo de perseguições políticas pelo atual prefeito de Barão do Grajaú, o qual estaria comentando pela cidade que o paciente, em breve, seria preso preventivamente. Assinalam os impetrantes, nessa direção, que “[…] chegou ao conhecimento deste Paciente, que a autoridade policial da cidade de Barão de Grajaú – MA, inclina-se a ideia de requerer a sua prisão preventiva”.
Sustentam os impetrantes, ainda, que “apesar de sabermos que no presente caso é vedada a aplicação de uma medida tão extrema como a prisão preventiva, não é possível contar com tal sorte, pois diante dos fatos acima relatados, onde fora determinada a busca e apreensão na residência do Paciente e determinado a proibição do mesmo frequentar a sua própria propriedade, é possível crer que o pior pode vir a acontecer”.
A par desse receio de encarceramento, alega a defesa um possível decreto de prisão preventiva não teria nenhuma...
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