Decisão monocrática Nº 0815884-17.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 19-10-2022

Data de decisão19 Outubro 2022
Número do processo0815884-17.2022.8.10.0000
Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815884-17.2022.8.10.0000.

(PROCESSO REFERÊNCIA: 0815884-17.2022.8.10.0000)

AGRAVANTES: Leonel Gomes de Oliveira.

ADVOGADO: Felipe Lebre de Oliveira Helal (OAB/MA nº 9937).

AGRAVADO: Banco do Brasil S/A.

ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos.

RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leonel Gomes de Oliveira, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Seguro c/c com indenização por danos morais e materiais, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas.

Em suas razões, o Agravante reafirma que é funcionário público aposentado e que o contracheque anexo demonstra que recebe apenas R$ 2.378,74 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), após todos os descontos efetuados.

Afirma que se encontra em superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021, que faz referência à pessoa que está em pleno estado de insolvência, e por consequência, incapacitada de adimplir suas dívidas, sem que isso importe no comprometimento mínimo da própria subsistência.

Ao final, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita em sua integralidade.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso.

A princípio, deve-se esclarecer que, ao contrário do defendido pelo agravante, a presunção de pobreza expressa na declaração de hipossuficiência não tem caráter absoluto e indiscutível, ao contrário, tem natureza relativa, podendo o benefício da gratuidade de justiça ser negado, caso o magistrado não se convença da presença dos requisitos necessários.

No entanto, o benefício da assistência judiciária deve ser garantido à parte que assim o pleiteie, alegando que não poderá fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento.

In casu, o agravante demonstrou todos os ganhos mensais, auferidos como funcionário público, ficando clara a impossibilidade de arcar com custas e possíveis honorários de sucumbência sem dano material a sua subsistência.

Assim, faz jus ao benefício nos termos do art. 98 do CPC e art. 4º da Lei 1.060/50 e em conformidade com a jurisprudência dominante nesta...

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