Decisão monocrática Nº 0816334-28.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 31-08-2021

Data de decisão31 Agosto 2021
Número do processo0816334-28.2020.8.10.0000
Year2021
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoSegundas Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoDecisão monocrática (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816334-28.2020.8.10.0000

Impetrante: Paulo Roberto Serrão Pessoa

Advogado: Thiago Wanderson de Moraes Pereira (OAB/MA 20.843)

Impetrado: Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

I – Histórico mandamental

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Roberto Serrão Pessoa, sendo apontada como autoridade coatora o Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Alega o impetrante, na petição inicial (id. 8410715), que se submeteu ao processo seletivo para provimento do cargo de Agente Penitenciário Temporário, realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – Seap, regulamentado pelo Edital nº 205/2019, sendo classificado nas duas primeiras fases, quais sejam, Análise Curricular e Exame de Condicionamento Físico, classificando-se na 171ª colocação.

Aduz que foi convocado a comparecer no dia 24 de abril de 2020, para apresentação de documentos e assinatura do contrato, e que, após 2 (dois) meses do início da contratação, no dia 17 de junho de 2020, teve ciência do comunicado que informava a sua “não recomendação” no processo de investigação social realizado pela Assessoria de Inteligência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – Asipen.

Diz que, após ter acesso ao referido comunicado, dirigiu-se à sede da Seap a fim de obter informações acerca dos motivos ensejadores de sua “não recomendação”, ocasião na qual foi recebido pelo Assessor Especial SGP/SEAP, o qual lhe deu ciência do Processo nº 0075824/2019, que culminou com a rescisão do contrato assinado anteriormente.

Enuncia que o processo de exoneração teve início a partir do Memorando nº 076/2019, no qual foi solicitada a extinção do seu contrato de trabalho, sob a justificativa de que, quando ocupava, precedentemente, o cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciário, abandonou suas funções desde o dia 1º de março de 2019.

Argumenta que, contudo, esse processo anterior de destituição correu à sua revelia, por não ter sido procurado para defender-se, fosse de forma pessoal, por telefone ou correio eletrônico, não lhe sendo possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que intimado somente por edital.

Sustenta que, de posse de tais informações, “interpôs recurso (DOC. 13) ante a decisão preliminar que o considerava NÃO RECOMENDADO, informando que, ao tempo da anterior contratação, por não ter conhecimento do procedimento pelo qual deveria pedir sua exoneração, o IMPETRANTE enviou mensagem pessoal ao seu encarregado (DOC. 14), o já citado Sr. Raimundo Gomes, pedindo que este lhe auxiliasse dando início ao seu desligamento voluntário do cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciário, e, acreditando que esta exoneração havia ocorrido de forma correta, não mais se apresentou para o exercício do cargo”.

Alude que, diante do não provimento do referido recurso, sua exoneração deu-se no dia 1º de agosto de 2020.

Forte nestas razões, pede a concessão da segurança, a fim de que seja garantida sua recondução ao cargo de Agente Penitenciário Temporário, com o pagamento dos salários correspondentes ao período em que ficou afastado do serviço.

A inicial veio instruída com os documentos de ids. 8410714 a 8410731.

Quando da análise inicial do caso, concedi a medida liminar, determinando “a imediata recontratação do impetrante Paulo Roberto Serrão Pessoa no cargo de Agente Penitenciário Temporário da Secretaria de Administração Penitenciária – Seap, a ter exercício no Município de São Luís, pela autoridade tida coatora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (id. 8928990).

Nas informações, prestadas pelo senhor Secretário de Estado de Administração Penitenciária (id. 9087736, pp. 2 a 10), este sustenta, em síntese, que o impetrante não detém direito líquido e certo para ser defendido na via mandamental, haja vista que sua não recomendação detinha previsão editalícia, pois teve rescindido seu contrato anterior com a Administração Pública por abandono do serviço.

Chamado a intervir, o Ministério Público Estadual, na pessoa do Dr. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO, 10º Procurador de Justiça Cível, manifestou-se pela concessão parcial da segurança, para que seja o impetrante reintegrado no cargo e perceba os pagamentos correspondentes devidos a partir da impetração (id. ).

É o relatório.

II – Parte motivadora

A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.

Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Carta Magna.

O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação.

A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática.

É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis:

Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23%

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.

O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.

Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.

O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.

No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas.

Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’):

A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.

Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis:

Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade

Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.

Segunda Seção

Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo...

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