Decisão monocrática Nº 0816337-23.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-10-2023

Data de decisão26 Outubro 2023
Número do processo0816337-23.2021.8.10.0040
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0816337-23.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA

1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A)

2ª APELANTE/ 1ª APELADA: GRACILENE SILVERIO GUAJAJARA

ADVOGADA: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB/MA 19.530)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e GRACILENE SILVERIO GUAJAJARA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Bancárias c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para determinar, em definitivo, o cancelamento da conversão da conta benefício da autora em conta comum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); condenar o requerido a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente, corrigidas monetariamente desde o desembolso, e juros legais de mora desde a citação.

Por fim, condenou o Banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 29284690), o 1º Apelante alega, inicialmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de audiência de instrução e julgamento antecipado da lide.

Sustenta, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição do direito da parte autora, ora 2ª apelante, pleitear a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Quanto ao mérito, alega, em síntese, que a cobrança da tarifa foi feita de forma regular, em razão de contrato de abertura de conta-corrente firmado parte autora junto à instituição financeira.

Afirma que os descontos decorrem do seu exercício regular de direito, não restando configurado qualquer ilícito.

Sustenta ausência de danos materiais e morais a serem reparados, ante a legalidade dos descontos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda inicial, ou, alternativamente, excluir a condenação a título de indenização por danos materiais.

Nas razões do recurso adesivo (id. 29284696), a parte autora, ora 2ª Apelante, aduz a necessidade de condenação a título de danos morais, em desfavor da instituição bancária requerida, a fim de efetivamente compensar os danos suportados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária, a ser fixado no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Contrarrazões apresentadas pelo 2º Apelado (id. 29284704), oportunidade que refuta os argumentos trazidos em sede recursal e requer o desprovimento do apelo adesivo.

Devidamente intimada, a autora, ora 1ª Apelada, deixou de apresentar as respectivas contrarrazões ao 1º recurso.

O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo conhecimento de ambos os recursos e desprovimento do 1º apelo e provimento do 2º recurso, para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. 30300247).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).

Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993).

Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.

Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo...

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