Decisão Monocrática Nº 0817217-75.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo0817217-75.2014.8.24.0038
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0817217-75.2014.8.24.0038/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: UNIVERSAL FILMES LTDA - ME (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Joinville em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que homologou o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido formulado e, em consequência, julgou extinta a presente ação declaratória de inexistência de débito, "ajuizada por Universal Filmes Ltda. em face do Município de Joinville, declararando a inexistência em face da Requerente dos créditos tributários relativos ao ISS discriminados na certidão positiva de débitos acostada à fls. 14," além de declarar "a inexistência de relação jurídico-tributária apta a tornar exigível da Requerente o ISS sobre as atividades de locação de bens móveis; produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres".

Os embargados de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos "para determinar que os honorários advocatícios observem o art. 85, § 5º, do CPC, arbitrando-os no percentual mínimo em todas as faixas (inciso I a III do § 3º do art. 85), incidente sobre o valor atualizado da causa."

Irresignado, o Município requer a inversão dos ônus sucumbenciais e. subsidiariamente, sua a fixação de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC.

Contrarrazões (evento 102).

É o relatório.

Decido.

Apesar de não determinada a remessa obrigatória da sentença a este eg. Sodalício, observo que o proveito econômico obtido na causa é maior que 100 (cem) salários-mínimos, conforme inciso III, do § 3º, do art. 496 do CPC, razão pela qual avoco os autos para análise.

Verifico que, de acordo com objeto social e as notas fiscais apesentadas, a autora presta serviços de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc e digital video disc.

Esta Corte de Justiça, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que sobre as mencionadas atividades não deve incidir o ISSQN, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO (ISSQN). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRODUTORA DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA AUTORA. NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. OFÍCIO QUE ENCERRA LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 13.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC N. 116/2003, QUE PREVIA TAL HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TRIBUTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. O Tribunal da Cidadania firmou a compreensão de que "o item 13.03 da lista anexa à LC n. 116/2003 não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia" (STJ, AgInt no REsp 1.627.818/DF, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 28-03-2017). CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO RECOLHIDO SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS. TRIBUTO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 166 DO CTN). ILEGITIMIDADE ATIVA À PRETENSÃO. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o faturamento imprime feição...

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