Decisão monocrática Nº 0818403-28.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeira Câmara de Direito Privado, 27-08-2023

Data de decisão27 Agosto 2023
Número do processo0818403-28.2023.8.10.0000
Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818403-28.2023.8.10.0000

AGRAVANTE: BENEDITO FERNANDO FIGUEIREDO SILVA

ADVOGADO: CRISTOVAO SOUSA BARROS - OAB MA5622-A; JOSE CUNHA SOUSA BARROS - OAB MA11251

AGRAVADA: RONALDA LIMA TEIXEIRA

RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

DESPACHO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEDITO FERNANDO FIGUEIREDO SILVA, contra decisão proferida pelo juízo plantonista da Comarca de Pedreiras/MA, que, em Ação de Busca e Apreensão Menor, declinou a competência para o processamento do feito para juízo de Brasília/DF.

Em breve síntese, narra a petição inicial que o autor, residente na cidade de Pedreiras/MA, é pai de menor P.A.F.N e possui a guarda compartilhada com a mãe deste, com quem a criança reside, também em Pedreiras. Aduz que, no mês de julho de 2023, a mãe avisara que iria a Teresina/PI com o filho. Contudo, chegado o mês de agosto e o início das aulas, a genitora da criança não retornou para a cidade onde possui domicílio, o que resultou na ausência da criança às aulas na escola onde é matriculado. O requerente e os avós paternos da criança então empreenderam buscas acerca do seu paradeiro e de sua mãe, e descobriram que ambos estariam residindo atualmente em Novo Gama/DF.

Aduzem, portanto, que a ré descumpriu a sentença que estabeleceu a guarda compartilhada e fugiu com a criança para outra cidade sem dar qualquer satisfação ao pais ou avós paternos. Estes ainda tentaram contato com a ré para resolver a situação, porém, até a presente data, sem sucesso.

Acrescentou, ainda, que de acordo com informações que receberam, o menor não tem recebido os cuidados necessários de sua genitora e, inclusive, no dia 13/08/2023, chegou a fazer uma chamada de vídeo para sua avó paterna, na qual disse que estava sozinho e com frio e pedia que sua avó não encerrasse a ligação. Aduziu, por fim, que a decisão da mãe de fugir com a criança para outro estado, sem antes conversar com o pai, configura alienação parental.

Pelos motivos expostos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, para que seja determinada a apreensão da criança no lugar onde se encontra e sua restituição ao convívio com seu genitor, pelos meios necessários.

Distribuído o pedido de perante o juízo plantonista de primeiro grau na data de 25/08/2023, a juíza plantonista de Pedreiras/MA, após parecer do Ministério Público, declarou a incompetência da Comarca de Pedreiras para o processamento...

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