Decisão monocrática Nº 0818494-52.2022.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeira Câmara de Direito Público, 07-11-2023

Data de decisão07 Novembro 2023
Número do processo0818494-52.2022.8.10.0001
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão monocrática


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818494-52.2022.8.10.0001

APELANTE: MAICON FELLIPE FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - OAB AL 18.020

APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO

PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA6075-A)

COMARCA: SÃO LUIS

VARA: SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

DECISÃO

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis:

“(…)Considerando que a presente Apelação Cível, interposta por MAICON FELLIPE FERREIRA DOS SANTOS, se bate contra a r. sentença a quo que denegou o Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, por si impetrado contra ato dito ilegal da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - Profª. Drª. Fabíola de Jesus Soares Santana -, consubstanciado em não levar a efeito a revalidação, “a qualquer data”, do seu diploma do Curso de Medicina por via de tramitação simplificada, conforme dispõe a Resolução nº. 03/2016 do CNE/CES (v. ID 26162050)”

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019)

Demais disso, é cediço que “(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

Pois bem.

Com efeito, o item 3 do Edital 101/2020 – PROG/UEMA dispõe sobre a tramitação simplificada nos seguintes termos:

“(…) “3 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA

3.1 Durante a análise curricular, serão identificados os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL -ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site , bem como os demais casos previstos para tramitação simplificada, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º...

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