Decisão monocrática Nº 0818679-93.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 12-09-2022

Data de decisão12 Setembro 2022
Número do processo0818679-93.2022.8.10.0000
Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0818679-93.2022.8.10.0000

COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS

Agravante: Município de São Luís

Procurador: Bruno A. Duailibe Pinheiro

Agravados: Lucyanna Maria Pinho Aragão, Anna Victórya Pinho Aragão Castro, SERASA S.A., Paulo de Tarso Guedes de Carvalho e Paulo Henrique Marinho Borges

Advogado: Sem representação processual nos autos

Plantonista: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

I — Relatório

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Município de São Luís contra decisão proferida pelo Juízo de solo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e de não fazer proposta em desfavor de Lucyanna Maria Pinho Aragão, Anna Victórya Pinho Aragão Castro, SERASA S.A., Paulo de Tarso Guedes de Carvalho e Paulo Henrique Marinho Borges, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, por entender que inexiste qualquer propriedade da ação proposta que dê suporte ao seu enquadramento nos casos estabelecidos para apreciação no regime de plantão judiciário.

Nas suas razões recursais (id. 20029901), o agravante alega que firmou com a sra. Lucyanna Maria Pinho Aragão, o contrato de nº 013/2014, cujo objeto consistia na locação de imóvel localizado à Rua de Santana, nº 415, Centro, nesta capital, o qual se destinava ao funcionamento do Centro de Atenção às Pessoas com Necessidades Especiais, entre outros programas.

Assevera que da análise da avença que o valor mensal da locação era de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), sendo a vigência do pacto contratual o lapso temporal de 12 (doze) meses, postergada, em seguida, conforme Termos Aditivos.

Assegura que em 2019, fora celebrado o contrato nº 52/2019, desta vez com a proprietária do bem, Sra. Anna Victórya Pinho Aragão Castro, e com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, referente às mesmas salas do mesmo imóvel, no valor mensal de R$ 16.650,00 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta reais) e que tal ajuste não foi aditivado, encerrando-se, assim, em setembro de 2021.

Argui que as agravadas Lucyanna e Anna Victórya, protestaram o nome da Municipalidade agravante junto a Cartórios de Protestos, inserindo-o no SERASA, mesmo com a integralidade dos pagamentos devidos oriundos do contrato celebrado.

Argumenta graves prejuízos, dentre eles, a impossibilidade de receber mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) referentes a Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT

Sustenta que já estão esgotadas as possibilidades de resolução administrativa do impasse, uma vez que o SERASA e os Cartórios recusam-se a proceder à retirada das pendências, alegando que somente as sras. Lucyanna Maria e Anna Victórya podem fazê-lo.

Nesse contexto, invoca que necessita da intervenção do Poder Judiciário, a fim de que os danos ora sofridos possam cessar imediatamente.

Fundado em tais razões, requer:

a) A imediata retirada da anotação do Município de São Luís de qualquer cadastro de inadimplentes, especialmente do Serasa, no que consiste aos contratos de locação nº 013/2014 e nº 52/2019, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) O imediato cancelamento dos protestos existentes nos dois Tabelionatos de Protestos de São Luís, no que consiste aos contratos de locação nº 013/2014 e nº 52/2019, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) A obrigação de não fazer consistente na proibição de inserção de qualquer anotação em Tabelionatos de Protestos, no Serasa ou nos cadastros de inadimplentes referente aos contratos de locação nº 013/2014 e nº 52/2019, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Juntou os documentos de Id. 20029902 a 20029906.

É relatório.

II — Desenvolvimento

II.I — Admissibilidade do pleito liminar em sede de Plantão Jurisdicional de 2o Grau

O agravante postula pela concessão do efeito ativo recursal. E passa regar o Instituto da tutela de urgência. E o faz na inicial, a fim de que seja determinada a imediata retirada da anotação do Município de São Luís de qualquer Instituto negativista, especialmente, o SERASA, e com o devido cancelamento dos protestos existentes nos dois Tabelionatos de Protestos de São Luís.

A parte conclusiva do agravo de instrumento merece ser atendida. O desembargador plantonista pode apreciá-la em caráter excepcional. Trata da matéria o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. E no âmbito o CNJ., o legislador administrativista constitucional trata em Resolução “da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” As autorizações constam do rol normativistas. (Mudei o layout. Minha responsabilidade).

Prescreve o artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:

Art. 22. O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente:

(...)

§ 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.

(...) (mudança de layout minha responsabilidade)

Por sua vez, a Resolução no 71/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece:

Art. 1° O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação [grifei];

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis no 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

§ 1° O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3° Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Mudança de layout minha responsabilidade)

Assim, em matéria cível, o Plantão Judiciário pressupõe a demonstração, pela parte que dele se utiliza, de inquestionável urgência, devendo ficar evidenciado que a espera pelo início do expediente forense ordinário poderá implicar perecimento do direito invocado pelo jurisdicionado.

Admissível o agravo de instrumento. Os argumentos tecidos pelo agravante são sólidos e merecem imediato reparo pelo Poder Judiciário. É uma situação gravíssima e direciona para urgência da matéria. É da continuidade da Administração Pública. E no cumprimento de Convênio. E este trata especificamente de pessoas especiais. O agravante não pode esperar. O gestor poderá sofrer sanção administrativa. O convênio significa uma transferência voluntária de outro poder da administração ou da União. Entende-se por recursos públicos o contrato de gestão, o contrato de parceria público-privada, o consórcio público, termo de parceria, o contrato de repasse ou o termo de cooperação.

Ensina JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR “Convênio é o instrumento utilizado para a execução descentralizada de plano de trabalho a cargo de órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, envolvendo a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programa, projeto, atividade ou evento com duração certa.(Convênios Outros Instrumentos de “Administração Consensual” na Gestão Pública do Século XXI, p. 50)

O doutrinador ensina “com duração certa”. O agravante deve atender as cláusulas deitadas no Convênio. Além que as fases do convênio são cogentes, a saber: proposição; celebração; execução; e prestação de contas.

Nessa linha, o legislador determina para cumprimento, a execução e a prestação de contas. O valor do convênio não pode ficar depositado em Banco Oficial. A transferência deve ser realizada.

E repito: a duração certa.

A Carta Cidadã de 1988 restaurou as liberdades políticas. O Manual de Cidadania foi um reflexo de todas as forças partidárias e correntes sociais de distintos matizes. O marcador é flagrante. A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento.

O intérprete constitucional não pode desconhecer a importância da continuidade do trabalho de um ente público. Ora, qualquer restrição ou proibição ao ente público de exercer de modo pleno sua atividade administrativa, deve-se entender como “princípio da proibição”. O retrocesso é inconcebível.

O Poder Judiciário representa uma viga cheia de concretude de direitos. A certeza do seu exercício justo é traduzida pelo excesso de demandas junto ao...

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